PaginaPosts

Como será definido o preço da Placa Mercosul em SP

A placa Mercosul será implantada no Estado de São Paulo a partir de 1º de fevereiro, um dia após o prazo de 31 de janeiro estabelecido pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) para adoção do novo padrão de identificação veicular em todo o território brasileiro.
A informação é do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo).
Com a mudança, a autarquia paulista vai abandonar o modelo de licitação, adotado há muitos anos para contratar as empresas fabricantes das placas no Estado.
O Detran-SP passará a adotar a modalidade de credenciamento, atendendo o que determina a resolução 780/2019 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A mudança consta da portaria 11/2020 do órgão estadual, publicada em 9 de janeiro no Diário Oficial.
Na prática, isso significa que o Detran-SP vai liberar, como na grande maioria dos demais Estados, a livre concorrência. Nesse formato, as empresas credenciadas podem não só produzir as placas como também vendê-las ao consumidor final sem qualquer controle de preços.
Portanto, caberá aos proprietários de veículos buscar o valor mais em conta na hora de adquirir o item.
A placa Mercosul será obrigatória para veículos novos. Também terá de ser adquirida em caso de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da placa. Ou quando o registro do veículo for transferido de município ou Estado.
Hoje, o par de placas no padrão cinza é tabelado em R$ 138,24 no território paulista para o primeiro emplacamento de automóveis. O valor sobe a R$ 213,31 para concessionárias de veículos. Fonte: UOL.
Confira a íntegra em:
https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/01/20/ficara-mais-cara-como-sera-definido-o-preco-da-placa-mercosul-em-sp.htm

Grupo de RH Estratégico do Sindisan se reúne no dia 21. Faça parte!

Integrado ao Uniporto, o grupo RH Estratégico do Sindisan terá a primeira reunião do ano no próximo dia 21 de janeiro, terça-feira, das 14h às 17h. O encontro será realizado no Sindisan e terá como objetivo receber novos integrantes e planejar ações para os próximos meses.
Durante a programação, o psicólogo Igor Torres, da Codesp, apresentará o painel “Programas de convivência entre os colaboradores nas organizações: o case da CODESP”.
Empresas associadas podem indicar representantes para que participem das reuniões mensais.
O Sindisan fica à rua D. Pedro II, 89 – Centro – Santos. Inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo link: http://bit.ly/rhestrategicosindisan

Mudanças no eSocial adiam obrigações de SST

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.419/2019, que consolida novo cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Foram alterados os prazos para o envio das obrigações e a configuração dos grupos de empresas.
Criação de novos grupos
Dentre as alterações, está a criação dos Grupos 5 e 6 por desmembramento do Grupo 4 de empresas, assim como um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folha de pagamento) para as empresas do Grupo 3, que será definido de acordo com o último dígito do CNPJ básico. Os grupos do eSocial estão assim definidos:
Grupo 1: entidades empresariais com faturamento anual em 2016 acima de R$ 78 milhões.
Grupo 2: entidades empresariais com faturamento anual em 2016 inferior a R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional (situação em 01/07/2018).
Grupo 3: optante do Simples Nacional (ME ou EPP), MEI, empregador pessoa física (exceto doméstico), entidades sem fins lucrativos.
Grupo 4: entes públicos federais e as organizações internacionais.
Grupo 5: entes públicos estaduais e o Distrito Federal.
Grupo 6: entes públicos municipais, as comissões polinacionais e os consórcios públicos.
As empresas do Grupo 3 terão suas obrigações de eventos periódicos (folha de pagamento) escalonadas, conforme abaixo descriminado:
– a partir das 8h de 8 de setembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “0”, “1”, “2” ou “3”;
– a partir das 8h de 8 de outubro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “4”, “5”, “6” ou “7”;
– a partir das 8h de 9 de novembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “8” ou “9” e pelas pessoas físicas.
Novo Cronograma
A publicação não altera as etapas já implementadas do eSocial. Porém, promove mudanças nas datas dos eventos não iniciados até dezembro de 2019, sendo o novo cronograma consolidado da seguinte forma:
Grupo 1 Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados08/09/2020 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 2 Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados08/01/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 3 Eventos de tabela e não periódicos – já implantadosEventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299: – 08/09/2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3 – 08/10/2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7 – 09/11/2020 – CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas 08/07/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 4 08/09/2020 – Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-101009/11/2020 – Eventos não periódicos S-2190 a S-242008/03/2021 – Evento de tabela S-101010/05/2021 – Eventos periódicos – S-1200 a S-129910/01/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 5 Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico08/07/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 6 Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico09/01/2023 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Dentre os destaques do novo cronograma, encontra-se a reprogramação do início das obrigações de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que passarão a ser obrigatoriedade somente a partir de 08/09/2020 para as empresas do Grupo 1.
Veja na íntegra a Portaria nº 1.419/2019: https://www.portalntc.org.br/images/jce/arq_down/portaria-no-1-419-de-23-de-dezembro-de-2019-portaria-no-1-419-de-23-de-dezembro-de-2019-dou-imprensa-nacional.pdf

Fonte: NTC&Logística.

Portaria traz normas complementares ao Contrato Verde e Amarelo

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, no Diário Oficial da União de terça-feira (14), a Portaria 950, de 13 de janeiro de 2020, com normas complementares para o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, faz comentários sobre os principais itens da portaria.
“ A Portaria 950, de 13/01/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, edita normas complementares relativas ao contrato verde e amarelo. Estabelece que as condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato verde e amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, respeitados os seguintes requisitos: limite máximo de idade de 29 anos e a caracterização como primeiro emprego.
A duração do contrato verde e amarelo será de até 24 meses, desde que por ocasião da contratação o trabalhador tenha até 29 anos, podendo haver prorrogação do contrato até 31/12/2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos. Para que possa ser comprovado que o trabalhador está em condição de primeiro emprego ele deve apresentar ao empregador as informações de sua CTPS, demonstrando não ter havido vínculos de emprego anteriores. Não são considerados para fins de caracterização de primeiro emprego os vínculos de menor aprendiz; contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Em relação ao cálculo da média para que se possa cumprir o limite de até 20% do total de empregados para contratação nessa nova modalidade, a Portaria estabelece que devem ser considerados todos os estabelecimentos da empresa e o número de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
Serão considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de 20%.
A Portaria 950/20, entra em vigor na data de sua publicação e trata de outros aspectos do contrato verde amarelo, tais como as parcelas devidas ao empregado quando houver descaracterização do contrato, questões relativas ao gozo de férias, antecipação de parcelas do FGTS, 13 salário e verbas rescisórias.
Essa nova modalidade de contratação foi criada através da MP 905, de 11/11/2019 e trata-se de contrato de trabalho de natureza especial, escrito e por prazo determinado, com vigência de até 24 meses, destinado à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS, em qualquer atividade, somente para os salários de até 1 salário mínimo e meio nacional.
A MP 905 possui força de lei, respeitada a vigência nela estabelecida, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. “
Fonte: Assessor Jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior.

Frete de retorno é previsto em nova resolução da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quinta-feira (16/1/2020), a Resolução nº 5.867/2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

A nova norma tem como principais características:

1- A obrigação do pagamento do frete de retorno está prevista na nova resolução, para as operações impedidas pela regulamentação de trazer cargas no retorno. (Um exemplo é um caminhão que transporta combustível e não pode voltar transportando outro tipo de carga).

2- Foi incluída, no cálculo do piso mínimo, a cobrança do valor das diárias do caminhoneiro.

3- Foi incluída na tabela uma novo tipo de carga: a pressurizada. Agora são 12 categorias.

4- Foram criadas duas novas tabelas para contemplar a operação de carga de alto desempenho. As Operações de Alto Desempenho são as que levam menor tempo de carga e descarga (antes tinham as tabelas para a operação padrão).

5- Atualização monetária dos itens que compõem a tabela, como pneu, manutenção, etc (prevista na legislação de acontecer a cada semestre).

Confira aqui a resolução completa. As tabelas serão publicadas aqui, na atualização da norma.

Histórico – A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (conhecida como Tabela de Frete) foi estabelecida pela Medida Provisória nº 832/2018 e convertida na Lei nº 13.703/2018. Em cumprimento às normas legais, a ANTT publicou, por meio da Resolução ANTT nº 5.820/2018, as tabelas com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado. As tabelas de pisos mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel.

As primeiras tabelas, constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018, foram atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em janeiro/2019, além das atualizações decorrentes de oscilação do preço do óleo diesel, conforme determinação legal.

A Lei nº 13.703/2018 estabelece que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.

A nova Resolução é resultado do primeiro ciclo regulatório do projeto entre a ANTT e a entidade sem fins lucrativos ESALQ-LOG/FEALQ-USP, que será desenvolvido durante 21 meses (a contar de janeiro de 2019).

Para a primeira etapa do ciclo, foram realizados: análise da metodologia da Resolução ANTT nº 5.820/2018; análise de impacto regulatório; estudos sobre os diversos mercados de fretes; revisão da metodologia de custo operacional total (piso mínimo de frete); definição dos insumos que compõem os custos de transporte de cargas; pesquisa para ampla participação social e contribuições em indicadores operacionais do custo de transporte (questionário presencial e online); definição da metodologia de coleta de dados; e processo de participação e controle social (Tomada de Subsídios nº 009/2018, Tomada de Subsídios nº 019/2018, Audiência Pública nº 12/2018 e Audiência Pública nº 2/2019).

A participação da sociedade e do mercado foram essenciais para fundamentar a norma. Na Audiência Pública nº 2/2019, foram promovidas cinco sessões presenciais e foram recebidas e analisadas 555 contribuições no total.

Entenda tudo sobre a PNMP aqui.

Fonte: ANTT

Sindisan recebe sugestões para consulta pública de Normas Regulamentadoras (NR’s)

Até a próxima quarta-feira (15), o Sindisan receberá sugestões sobre os textos das NR’s 10, 29, 30 e 32, que serão enviadas à FETCESP com o objetivo de subsidiar a entidade para contribuição à consulta pública do Ministério da Economia.

Do que trata as NR’s?
NR-10: Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho e Serviços de Saúde

A revisão dos textos passa pela análise de um grupo permanente tripartite com representantes do governo federal (auditores fiscais), empregadores (confederações) e trabalhadores (centrais sindicais) e as alterações só podem ser feitas se tiverem a concordância dos três grupos de representação.

A CNT possui representação do referido grupo tripartite (denominado CTTP) e tem trabalhado em conjunto, levando subsídios e assuntos de interesse do TRC, através da Comissão de Assuntos Trabalhistas (CAT), na qual a FETCESP é integrante.

Propostas para reforma tributária acabam com a guerra fiscal

Há duas propostas de emenda constitucional que podem ser votadas no Congresso; textos aguardam fim do recesso legislativo, em fevereiro

A volta do início dos trabalhos do Poder Legislativo em fevereiro abre a expectativa de que o Congresso Nacional aprove neste ano alguma reforma tributária. Duas propostas de emenda constitucional têm mais chance de serem votadas. A PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados, e a PEC 110/2019 no Senado Federal.

A PEC da Câmara aguarda parecer do relator na comissão especial e a PEC do Senado ainda está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), pronta para ser votada a sua admissibilidade.

Segundo especialistas ouvidos pela Agência Brasil, as propostas são semelhantes nos seus objetivos, mas diferentes no conteúdo – abrangência, prazos de transição e grau de autonomia de União, estados e municípios de fixarem alíquotas de impostos, taxas e contribuição.

“As duas [PECs] propõem a substituição dos principais tributos de produtos e serviços – o ICMS [Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços], o ISS [Imposto Sobre Serviço], o IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados] e o PIS[Programa de Integração Social] / Cofins [Contribuição para Financiamento da Seguridade Social] – pelo Imposto de Bens e Serviços [IBS], que é um imposto do tipo valor adicionado”, explica o economista Bernardo Appy, ex-secretário executivo e ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda (2003 – 2009) e diretor do Centro de Cidadania Fiscal, o think tank que elaborou a PEC 45 que foi apresentada na Câmara pelo deputado federal Baleia Rossi (MDB-SP).

“As duas propostas tentam simplificar e tornar menos oneroso o recolhimento dos tributos, do ponto de vista da burocracia, do tempo necessário para gerir essas obrigações tributárias. E, ao mesmo tempo, promover uma uniformização tributária no âmbito federal, de modo a acabar com aquilo que tem se chamado de guerra fiscal, cujo principal elemento de disputa é o ICMS”, acrescenta Luiz Alberto dos Santos, consultor do Senado Federal e professor da Ebape/Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Conforme Appy, “as duas propostas acabam com a guerra fiscal na prática. O fim da guerra fiscal se dará ao longo da transição”, tempo que difere entre as duas propostas. No caso da PEC 45, há dois prazos. O IBS será implantado em dez anos no que diz respeito à extinção integral dos antigos tributos e a vigência plena do novo. Para a conclusão da partilha da receita do novo tributo entre os entes federativos (União, estados e municípios), o prazo é de 50 anos.

No caso da PEC 110, mais impostos são consolidados no IBS e os prazos previstos são mais céleres: seis anos para extinção de antigos tributos e dez anos para a conclusão da partilha. Essa proposta constitucional tem o mesmo conteúdo do substitutivo da Proposta de Emenda Constitucional nº 293/04, relatada pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que estava pronta para ser votada em comissão em 2018.

Guerra fiscal

Para acabar com a guerra fiscal, as duas propostas adotam o princípio da tributação no destino. Ou seja, a receita será recolhida e arrecadada pela unidade da Federação ao qual o produto se destina e não onde é produzida. “O princípio da origem daria lugar ao princípio da tributação no destino. Esse é o principal elemento capaz de reduzir a guerra fiscal”, assinala, Luiz Alberto dos Santos.

Na opinião de Bernardo Appy, esse arranjo terá efeito na produtividade das empresas e no crescimento econômico. “As empresas acabam por escolher seus centros de distribuição não por onde minimiza os custos de logística, mas minimiza os custos tributários. Do ponto de vista econômico perde produtividade, gasta mais capital e trabalho para fazer a mesma distribuição. Esse tipo de distorção deixa de existir”, garante o economista.

Ele acrescenta que “essa simplificação tem um efeito muito grande sobre o potencial de crescimento da economia brasileira. Uma parte do efeito mais evidente, o custo burocrático de pagar imposto – que no Brasil é o mais alto do mundo – por causa desses tributos sobre produtos e serviços e também da complexidade que gera muito litígio”.

Carga tributária e regressividade

No senso comum e no desejo de contribuintes e empresários, fazer reforma tributária acende a expectativa de que haverá redução da carga de impostos, taxas e contribuições. Appy e Santos afastam essa possibilidade.

“Não é intenção de nenhuma das propostas a redução de carga tributária. Vamos ter mudança na composição dos tributos e na forma de distribuição desses tributos entre os entes da Federação, como eles vão incidir em cada etapa do processo produtivo”, sublinha o consultor do Senado.

“Só dá para reduzir carga tributária diminuindo dívida pública”, pondera Bernardo Appy. De acordo com ele, “carga tributária é uma discussão de dívida pública. Se o país quer ter políticas públicas mais abrangentes, vai ter uma carga tributária mais alta. Se quer ter uma atuação menor do governo, vai ter uma carga tributária menor.”

Outra expectativa que pode ser frustrada é a possibilidade de diminuir o peso dos impostos regressivos e indiretos, que todos pagam – inclusive os mais pobres – quando compram uma mercadoria ou pagam um serviço. Ao contrário desses tributos, os impostos que taxam renda, patrimônio ou lucro pesam para os setores mais ricos da sociedade.

Conforme análise publicada pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), as duas propostas, além de dar fim à guerra fiscal, reduzem litígios, simplificam e barateiam a cobrança e o pagamento de tributos, mas não resolvem “o problema da injustiça tributária, porque mantêm o caráter regressivo do sistema tributário, evitando tributar de modo mais expressivo a renda e o patrimônio.”

“É um conjunto de propostas não atinge ou não afeta algumas distorções do nosso sistema tributário, como a questão de benefícios de isenções fiscais, inclusive federais. A questão da tributação de grandes fortunas não está sendo equacionada. A regressividade do sistema vai continuar existindo”, aponta Luiz Alberto dos Santos.

Para Bernardo Appy, existe a possibilidade de “corrigir distorções” da regressividade, mas há limites para avançar. “Países em desenvolvimento não têm como tributar a renda no mesmo nível dos países desenvolvidos, porque a população é mais pobre”. O economista estima que cerca de 10% da população no Brasil paga Imposto de Renda de Pessoa Física, enquanto nos países desenvolvidos a base de arrecadação é de 90% da população.

Outras propostas

Além das PECs 45 e 110, há outras propostas tramitando no Congresso Nacional. Esse é o caso da Emenda Substitutiva Global 178/2019 assinada pelos partidos da oposição na Câmara (PT, PCdoB, PDT, PSB, PSOL e Rede). A emenda substitui o relatório da PEC 45 e é baseada no documento A Reforma Tributária Necessária, elaborado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Anfip), Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) e Plataforma Política Social.

O documento prevê tributação da renda, da propriedade e da riqueza, das transações financeiras, de bens e serviços, da folha de pagamentos, e cria novas formas de arrecadação como a tributação ambiental e a tributação do comércio internacional.

Outra proposta de emenda constitucional é a PEC 128/2019, de autoria do deputado Luis Miranda (DEM-DF) que “altera o sistema tributário nacional”. A proposição ainda aguarda votação de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara. Se aprovada irá à comissão especial e poderá ser apensada à proposta em discussão.

Fonte: Exame/NTC&Logística

CONTRAN estabelece nova metodologia de aferição de peso de veículos

A Deliberação nº 182, publicada no Diário Oficial da União de hoje (13), inclui o art. 17-B à Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

Confira o conteúdo da Deliberação, clicando aqui.

Fonte: D.O.U.

Acordo entre ANTT e CNT busca mais eficiência para o setor de transporte rodoviário de cargas

O Diretor Geral da ANTT, Mario Rodrigues Junior, assinou no último dia 08, na sede da Agência, um acordo de cooperação técnica entre a ANTT e a Confederação nacional do Transporte – CNT, com objetivo de somar esforços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das várias atividades do setor rodoviário de cargas. Dentre as tarefas estabelecidas entre as partes, destaca-se:

1. Executar atividades relacionadas inscrição e manutenção do cadastro Empresas de Transporte de Cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário (RNTRC);

2. Promover o intercâmbio de informações entre os respectivos sistemas de registro;

3. Executar fiscalizações, por meio de operações conjuntas ou separadas, quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

4. Realizar estudos de viabilidade técnica econômica e análises de impacto regulatório em temas afetos ao transporte rodoviário de cargas.

Essas atividades vão trazer diversos avanços na prestação de serviços e maior eficiência para o setor de transporte rodoviário de carga. Os benefícios serão diversos, como: ampliar integração entre os sistemas das entidades, melhorar o desempenho dos serviços oferecidos à comunidade e criar novas soluções para atender e agilizar as demandas. Além disso, o acordo vai permitir maior rapidez na adaptabilidade e criações de novas normas e marcos regulatórios, necessário diante de um cenário volátil como o rodoviário de cargas do Brasil. Todas essas ações que serão executadas durante o acordo de cooperação vão representar uma economia significativa para os embarcadores, transportadores, governo e sociedade.

Fonte: ANTT / NTC&Logística

Em 2020 terei que pagar o Seguro DPVAT?

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a Medida Provisória (MP) 904/2019, que extinguia o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT. A decisão, porém, é recorrível e será novamente avaliada pelo plenário presencial do tribunal, o que pode gerar mudanças nos próximos meses.

Diante deste cenário, a suspensão judicial da MP faz com que volte a ser válida a regra anterior, que prevê o pagamento obrigatório do Seguro DPVAT a todos os proprietários de veículos automotores do país. Isto é, enquanto a MP estiver suspensa por decisão judicial, a cobrança do DPVAT deve ocorrer normalmente no ano de 2020.

Vale salientar que o § 2º do artigo 131 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) indica que todos os débitos do veículo precisam ser quitados para que seja considerado licenciado. Sendo assim, os proprietários são obrigados a pagar o seguro DPVAT, apesar do caráter liminar da decisão.

Frise-se que o Seguro DPVAT pendente, por si só, não representa infração de trânsito, mas impede o licenciamento do veículo.

Quanto ao pagamento, em regra, deve ser realizado juntamente com a primeira parcela do IPVA, de acordo com o calendário estabelecido com a seguradora que administra o Seguro DPVAT, considerando o final da placa do veículo.

Para mais informações acerca do calendário de pagamento e o valor do seguro, acesse: https://www.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Calendario-de-Pagamento

 

MFV Trânsito – Coaching and Advice
Assessoria jurídica do Sindisan e consultoria às associadas.