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STF conclui julgamento e decide modular os efeitos da ADI 5322

Na última sexta-feira, 11/10/2024, foi concluído no STF o julgamento dos Embargos de Declaração propostos pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) e pela CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres) na ADI 5322, a qual trata da inconstitucionalidade de alguns pontos da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista).

Os embargos declaratórios tinham como principal objetivo fazer com que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera da jornada do motorista e do fracionamento do intervalo interjornada (entre outros pontos), fosse modulada para que produzisse efeitos somente a partir da data do julgamento, não permitindo que retroagisse para desde a vigência da lei, o que geraria impactos nefastos no setor de transportes e para toda a sociedade.

 

Por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no seguinte sentido:

1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Transporte – CNT e;

2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para:

a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF);

b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, 12/07/2023.

 

Dessa forma, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, a partir de 12/07/2023.

Importante destacar ainda, que ficou consignado o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI, da Constituição Federal.

Trata-se, sem dúvida, de uma importante vitória para o seguimento de transporte de cargas, devendo ser ressaltando o importante trabalho realizado pela CNT e demais entidades que representaram e colaboraram com o setor nesta dura batalha jurídica.

Por fim, aguarda-se ainda pela redação e publicação do acórdão.

 

Fonte: Dr. Vinicius Campoi – Assessor Jurídico do SINDISAN

Foto: Reprodução

 

DETRAN SP altera procedimentos dos cursos de formação de condutores

 

Desde o dia 10/07/2024 entrou em vigor uma nova exigência no procedimento dos Cursos de Formação (MOPP/Passageiros/Escolar/Emergência/Indivisível).

Todo condutor que realizar a carga horária de 50 horas deverá passar por uma prova eletrônica, no DETRAN ou Poupatempo, para que seu curso seja registrado no sistema do órgão.

Essa obrigatoriedade já era válida em todo o território nacional, desde 2020, com base na Resolução CONTRAN 789/2020 – item 6, entretanto o estado de São Paulo passou a adotar a prática a partir dessa data, divulgando em 1º de julho um comunicado determinando que a partir de 10/07/2024 o estado começaria a exigir esse procedimento.

Essa regra vale apenas para a primeira vez que o motorista for realizar a formação. A renovação do curso, feita a cada 5 anos, não necessita da realização dessa avaliação.

 

Para realizar a prova é necessário pagar uma taxa no DETRAN SP no valor de R$ 48,62, paga pelo próprio condutor, diretamente no órgão.

 

O agendamento para as avaliações poderá ser realizado no portal do DETRAN.

 

Fonte: SINDISAN | Foto: SEST SENAT – EAD

 

Resolução do CNSP regula seguros do transporte

Foi publicada na segunda-feira (30), no Diário Oficial da União, a Resolução do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados nº 472, de 25/09/2024, que “estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga”.

 

Prevista no Plano de Regulação vigente da Susep – Superintendência de Seguros Privados, a nova regulamentação leva em conta a Lei nº 14.599/2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, além de consolidar em um único normativo os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, contemplando todos os modais existentes.

A nova Lei, além de reforçar o caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), criou a obrigação da contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), este último objeto da  Consulta Pública nº 3/2024, atualmente em fase de análise das contribuições recebidas.

A Resolução n º 472/2024 reafirma o princípio de que, nos dois seguros, o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de cargas registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Em relação ao RCTR-C, a Resolução veda o estabelecimento de franquia e participação obrigatória do segurado, prevendo ainda a necessidade da disposição, na apólice, das características e estado de conservação e licenciamento dos veículos do transportador.

Em relação ao RC-DC, estabelece a Resolução que o transportador somente poderá manter uma única apólice vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

A cobertura nos casos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão abrange as mercadorias transportadas enquanto em trânsito. Abrange ainda as mercadorias carregadas no veículo enquanto estacionado no interior do depósito do transportador, desde que o depósito tenha sido previamente relacionado na apólice e não tenham ficado no depósito por período superior ao estabelecido na apólice de seguros contratada. Não abrange mercadorias ainda não carregadas.

A Resolução estabelece o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização pela seguradora, a contar da ocorrência policial registrada pelo transportador do sinistro devidamente comunicado à seguradora.

O início da cobertura da apólice se dá com o recebimento da mercadoria mediante conhecimento de transporte ou minuta de despacho, sendo que o limite da garantia deverá estar fixado na apólice.

O Plano de Gerenciamento de Risco – PGR deverá ser estabelecido entre o segurado e a seguradora, e previsto em documento próprio, sem qualquer ingerência da SUSEP.

A apólice deverá dispor sobre a forma de averbação, dispondo a Resolução que, nos casos em que houver a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e, deverá o transportador entregar o arquivo do MDF-e emitido à seguradora.

Nos casos de subcontratação, o transportador subcontratado será considerado preposto da transportadora, o que impossibilita o direito de regresso contra ele.

A Resolução admite a coexistência de dispensa de direito de regresso (DDR) proveniente de seguros contratados pelo embarcador, esclarecendo, no entanto, que, nessa hipótese, o transportador não estará desobrigado de contratar o seguro próprio de RCTR-C e RC-DC nas condições previstas na Lei e na Resolução.

Por fim, a Resolução estabelece prazo de 180 dias para adaptação dos planos de seguros de RCTR-C e RC-DC anteriormente contratados e ainda em vigor, o que significa indevida prorrogação.

 

Fonte: NTC&Logística | Imagem: Reprodução

 

PIS e Cofins divergentes podem ser regularizados sem multa até 30/11

Receita Federal enviou 3.148 comunicados para empresas sobre desacordo nas informações entre o que foi declarado e débitos não declarados na DCTF em 2021. Só em Sâo Paulo, foram identificados 1.173 pessoas jurídicas, com divergências que superam R$ 360 milhões

A Receita Federal enviou 3148 comunicados para empresas que apresentaram divergências nas informações entre o declarado na EFD – Contribuições e os débitos não declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) no ano-calendário de 2021. O montante é de R$ 919,6 milhões.

A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, com orientações que auxiliam os contribuintes a regularizarem divergências sem pagamento de multa. Só no estado de São Paulo, foi identificado o maior número de pessoas jurídicas com informações divergentes no PIS e Cofins, 1.173, no valor de R$ 360.067.304,75.

As empresas têm até 30 de novembro de 2024 para fazer a regularização sem a multa. Após esse prazo, as empresas notificadas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.

Os avisos de regularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, utiliza-se o canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.

Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link, no site da Receita Federal e valem para todos os contribuintes, ainda que não tenham recebido comunicação neste momento.

Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal afirma que busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua preocupação em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.

 

NÚMEROS

Na edição anterior da declaração de insuficiências, cujo foco foi o ano-calendário 2020, 65% dos 2.390 contribuintes alcançados pela ação regularizaram as inconsistências identificadas, sem a incidência de penalidades cabíveis. Sem litígio, o montante regularizado foi superior a R$ 1 bilhão . Já em relação a contribuintes que não aderiram ao acordo, a Receita Federal realizou o lançamento de R$ 794 milhões.

 

Fonte: Diário do Comércio, por Assessoria Jurídica Tributária da Fetcesp

 

De Norte a Sul do país, saiba onde os serviços digitais da Senatran têm facilitado a vida dos brasileiros

Levantamento da Secretaria Nacional de Trânsito indica que Detrans de 21 estados aderiram à Venda Digital. Já a Indicação de Real Infrator on-line está disponível em 15 unidades da Federação. Ambos os serviços poupam tempo e agilizam processos dos cidadãos

 

A Carteira Digital de Trânsito (CDT) é um aplicativo da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) que oferece inúmeras facilidades ao cidadão. Com ela, é possível guardar, no celular, a habilitação e o documento do veículo que esteja em seu nome – é uma forma segura de ter os documentos sempre à mão, com a mesma validade dos originais impressos.

Além disso, a CDT também pode oferecer dois serviços que economizam tempo e facilitam a vida de condutores e proprietários de veículos: a Venda Digital e a Indicação de Real Infrator on-line. Para que os moradores de um estado tenham essas funcionalidades digitais à disposição, o órgão de trânsito da região precisa ter aderido aos serviços.

Estimular a participação dos diferentes órgãos de trânsito em todo o país é um dos desafios abraçados pela atual gestão do Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito. “A Senatran trabalha para tornar a vida do cidadão e dos gestores de trânsito mais ágil e menos burocrática, e umas das formas de fazer esse trabalho é implementando a agenda digital nos sistemas de trânsito”, afirma o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.

 

Vender carro ficou mais fácil

De acordo com o levantamento da Senatran, até o final do mês de setembro, os Departamentos de Trânsito (Detrans) de 21 estados aderiram ao serviço de Venda Digital. São eles: Alagoas, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, São Paulo, Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Piauí.

A Venda Digital de Veículos permite que a transferência de veículos seja realizada pelo aplicativo do CDT sem a necessidade de reconhecer firma, possibilitando que a comunicação de venda do veículo seja realizada usando apenas o aplicativo. Após a assinatura da autorização de transferência de propriedade pelo aplicativo, o comprador precisará ir ao Detran para fazer a vistoria e realizar a transferência do veículo.

Para realizar a transferência de um veículo, tanto comprador quanto vendedor devem ter a CDT. Em seguida, o vendedor inicia a transferência via aplicativo, fornecendo detalhes do veículo e o CPF do comprador, que será notificado sobre a transação. A segurança é garantida por uma assinatura eletrônica.

Com a confirmação de ambas as partes, o aplicativo envia os dados para a Senatran, que processa a transferência e atualiza o registro do veículo em tempo real. Assim, é possível acompanhar todo o processo com rapidez e transparência. Vale lembrar que para usar o benefício, o documento do veículo precisa ter sido emitido a partir de 4 de janeiro de 2021, quando o antigo Documento Único de Transferência (DUT) foi substituído pela versão digital (ATPV-e).

 

E se a multa não for minha?

Ainda conforme o levantamento da Senatran, o serviço de Real Infrator on-line teve a adesão dos Detrans de 11 estados e do Distrito Federal. Assim, além dos moradores da capital da República, a funcionalidade está disponível para os cidadãos de Alagoas, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso Do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo.

A Indicação do Real Infrator pela internet oferece ao proprietário do veículo a oportunidade de indicação, via CDT, de que dirigia no momento e que a infração foi registrada, a qual fica na responsabilidade do dono do veículo caso o real condutor não for identificado de imediato.

Desta forma, caberá ao verdadeiro autor da infração – e não ao dono do veículo – arcar com os custos da multa específica e os pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrentes da penalidade. Essa indicação do real infrator pode ser feita em até 30 dias, contando a partir da data de notificação. Importante lembrar que a transferência da multa só será permitida entre pessoas físicas.

Embora 15 Detrans estaduais não terem aderido ao Real Infrator on-line, em alguns municípios desses estados é possível contar com o serviço, pois prefeituras e/ou outros órgãos já permitem a operação. A lista de municípios participantes pode ser consultada neste link.

 

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação – Ministério dos Transportes

 

Sistema Transporte lança segunda edição do Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados

A nova edição do Guia já está disponível para download, no site da CNT

 

Na manhã desta quarta-feira (18), o Sistema Transporte lançou a segunda edição do Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados no Setor de Transporte, que visa ajudar o setor a se adequar à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018). A iniciativa faz parte do Programa Nacional LGPD no Transporte, liderado pela CNT (Confederação Nacional do Transporte), pelo SEST SENAT e pelo ITL (Instituto de Transporte e Logística).

O lançamento ocorreu na sede da CNT, em Brasília (DF), com transmissão ao vivo pelo YouTube. O evento contou com a presença de Vander Costa, presidente do Sistema Transporte; Arthur Sabbat, diretor da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados); professora Laura Schertel, coordenadora do Guia; além de membros do Grupo de Trabalho do Comitê de Proteção de Dados do Sistema Transporte e da Diretoria da CNT.

 

>> Baixe AQUI a segunda edição do “Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados no Setor de Transporte”.

 

A publicação está dividida nos seguintes tópicos:

  • Fundamentos da LGPD aplicados ao setor de transporte
  • Accountability na proteção de dados
  • Direitos dos titulares
  • Tratamento de dados no setor
  • Segurança da informação
  • Uso de novas tecnologias
  • Boas práticas para pequenas e médias empresas
  • Elementos de conformidade para entidades representativas

 

O presidente Vander Costa enfatizou a importância de o Guia ser adotado pelas empresas. “Este Guia é uma obra de qualidade que merece a leitura de todos os empresários, porque a decisão de implementar boas práticas dentro da instituição parte do CEO ou do dono da empresa. É importante a conscientização dos empresários e que eles deem a sinalização de que querem que suas empresas sigam o Guia de Boas Práticas. Ele, por si só, não faz nada, pois é uma cartilha de qualidade orientadora. O que vai fazer com que aconteçam mudanças são as atitudes de cada empresa”, declarou.

De acordo com a professora Laura Schertel, a legislação de dados deve ser vista como uma oportunidade para o setor: “Ela trouxe mais segurança jurídica para que todos pudessem tratar, processar e, eventualmente, compartilhar seus dados. O empresário precisa enxergar que seguir a LGPD significa ter uma vantagem competitiva em relação a seu concorrente e poder, inclusive, fidelizar seu cliente e consumidor. A ideia do Guia é mostrar como a lei traz oportunidades, e não apenas riscos, além de fazer com que ela seja mais facilmente compreendida pelos empresários do setor de transporte, desde as micro até as grandes empresas”.

Arthur Sabbat, diretor da ANPD, elogiou o pioneirismo do Sistema Transporte no lançamento do primeiro guia em 2021. “Essa iniciativa é de grande relevância para servir como exemplo aos demais setores de como se organizar em prol da conformidade da LGPD e em prol dos direitos dos titulares. A ideia é que sirva de exemplo para outros setores que carecem de guias de boas práticas e de iniciativas como essa”, afirmou Sabbat.

Nicole Goulart, diretora executiva nacional do SEST SENAT, apresentou as ações do Programa Nacional LGPD no Transporte, destacando a criação de uma cultura de privacidade e segurança da informação no setor. Segundo Nicole, o Programa se baseia em três pilares (sensibilização, capacitação e aplicação), com o Guia sendo uma parte crucial dessa última fase. “Este momento que estamos vivendo faz parte desta última etapa, com a atualização do Guia de Boas Práticas, além do acompanhamento regulatório e de uma página especial sobre a LGPD”, destacou Nicole Goulart.

 

Homenagem

Durante o lançamento, houve uma homenagem a Danilo Doneda, falecido em 2022, que foi fundamental na coordenação da primeira edição do Guia e no desenvolvimento de uma cultura de respeito aos direitos dos titulares de dados no setor de transporte.

 

Fonte e foto: CNT

 

CT-e simplificado começa em outubro: O que é e como funciona

O mês de outubro chegará com uma grande mudança para o setor de transporte. É que, a partir de 21/10, as empresas de transporte de carga poderão usar o CT-e Simplificado.

Confira AQUI os detalhes desta nova modalidade de emissão do CT-e.

 

O que é CT-e Simplificado?

O CT-e Simplificado é a sigla de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado, instituído pelo Ajuste Sinief nº 46/2023, que entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

Este é um novo tipo de emissão de documento fiscal eletrônico voltado para o setor de transporte de cargas no Brasil.

O leiaute do CT-e Simplificado, bem como sua regra de validação foi implementada pela Nota Técnica nº 2024.002, que já está na versão 1.04, com data de homologação fixada para até 21 de outubro de 2024. Desta forma, mesmo entrando em vigor em 1º de outubro de 2024, efetivamente poderá ser utilizado pelos transportadores na data fixada pela Nota Técnica.

O CT-e Simplificado foi criado com o objetivo de otimizar e simplificar a emissão de documentos fiscais, especialmente em operações intermunicipais e interestaduais com múltiplos remetentes ou destinatários.

Vale destacar que, entre suas principais vantagens, está a emissão de um único documento para cobrir toda a operação de transporte de um único tomador de serviço, reduzindo a burocracia e o número de documentos necessários.

Isso é especialmente útil para transportadoras que realizam várias entregas em uma única viagem. Além disso, o CT-e Simplificado elimina a necessidade de detalhar o remetente e o destinatário em cada emissão, o que torna o processo mais ágil.

 

Quando poderá ser utilizada a modalidade de CT-e Simplificado?

Esse novo tipo de emissão do CT-e pode ser utilizado quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual envolver diversos remetentes, ou destinatários e único tomador de serviço.

Desta forma, o transportador poderá emitir um único CT-e, antes do início da prestação de serviço de transporte, referente a todas as prestações realizadas para esse tomador, por veículo e por viagem.

 

Quais as condições para poder emitir o CT-e Simplificado?

Para poder emitir um único CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte é preciso que:

– a carga contenha mercadorias de, no mínimo, 2 remetentes ou 2 destinatários;

– as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

 – quando se tratar de prestações interestaduais, na hipótese de haver mais de um remetente, todos devem estar localizados no mesmo estado de origem ou, no caso de mais de um destinatário, estes também devem estar localizados no mesmo estado de destino;

– as prestações de serviço de transporte possuam:

  •  o mesmo CFOP;
  • a mesma regra de tributação, alcancem os mesmos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento, conforme for o caso;
  •  o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.

 

Vale ressaltar que, no CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser adotado no redespacho e na subcontratação.

 

Fonte: NTC & Logística

 

 

Publicada nova norma sobre Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga

Resolução CNSP 472/2024 consolida e simplifica normativos que tratam dos diferentes seguros de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, além de atender a Lei nº 14.599/2023

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. 

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informa que foi publicada hoje (30), no Diário Oficial da União, a Resolução CNSP nº 472, de 25 de setembro de 2024, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.

A nova regulamentação, prevista no Plano de Regulação vigente da Susep, leva em consideração a publicação da Lei nº 14.599, de 2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, além de consolidar em um único normativo os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, contemplando todos os modais existentes.

Para além de reforçar o caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), a nova Lei também criou a obrigação da contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), este último objeto da Consulta Pública n.º 3/2024, atualmente em fase de análise das contribuições recebidas.

Adicionalmente, a Resolução CNSP 472/2024 busca alinhar o produto às principais inovações trazidas pela Lei nº 14.599: manutenção do caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), cuja contratação passa a ser de responsabilidade do transportador; criação da obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), também de responsabilidade do transportador; previu a obrigatoriedade, nos seguros de RCTR-C e de RC-DC, do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora; obrigatoriedade de contratação dos seguros de RCTR-C e de RC-DC mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculada ao respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C); e instituição da vistoria conjunta, a ser realizada pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, para fins de fixação dos prejuízos advindos à carga transportada.

 

Conheça a Resolução CNSP nº 472/2024.

 

Histórico 

A temática dos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga consta no Plano de Regulação da Susep para os anos de 2023 e 2024, também fez parte do Plano de Regulação anterior da Autarquia, e foi inicialmente levado à consulta pública em dezembro de 2022. Entretanto, logo após a divulgação do edital, foi publicada a Medida Provisória (MPV) nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de cargas.

Deste modo, uma vez que a MPV veiculou modificações importantes na legislação vigente, com impacto direto na estrutura da minuta colocada em consulta pública, e considerando a possibilidade de alteração ou rejeição do ato, a Susep decidiu aguardar sua tramitação até que fosse conhecida a versão final do texto legal e os seus reflexos sobre a regulação.

Nesse sentido, o tema foi novamente colocado em consulta pública, considerando a conversão da MPV 1.153, de 2022, na Lei nº 14.599, de 20 de junho de 2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de carga.

Além da consulta pública, por meio do qual a Susep recebeu o envio de sugestões nos últimos meses, o tema foi, posteriormente, objeto de debate da sociedade civil por meio da audiência pública.

Também em decorrência das determinações trazidas pela nova Lei, a Susep já havia emitido, em outubro de 2023, Ofício Circular contendo esclarecimentos e orientações às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos transportes e automóvel.

 

Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública

 

Fonte e imagem: Governo Federal

 

Preço do Diesel em setembro: estabilidade acima de R$6 com disparidades regionais

A análise do Índice de Preços Edenred Ticket Log (IPTL) revela que, enquanto algumas regiões registram aumentos, outras observam quedas, refletindo a complexidade do mercado de combustíveis no Brasil

O preço médio do diesel no Brasil continua acima de R$ 6, apresentando uma leve tendência de estabilidade no início de setembro. Segundo a mais recente análise do Índice de Preços Edenred Ticket Log (IPTL), que monitora as transações em 21 mil postos de combustível, o litro do diesel comum foi encontrado a R$ 6,11, registrando um aumento de 0,16% em relação ao acumulado de agosto. O diesel S-10, por sua vez, teve uma média de R$ 6,17, com uma redução de 0,16%.

Douglas Pina, Diretor-Geral de Mobilidade da Edenred Brasil, destaca que a estabilidade nos preços do diesel é uma realidade observada em todo o país. “O preço do combustível recuou entre 0,15% e 0,33% em algumas regiões, enquanto aumentou entre 0,17% e 0,34% em outras”, afirma Pina. Esse cenário reflete a variação dos preços em diferentes contextos regionais, evidenciando as complexidades do mercado de combustíveis.

 

Variações regionais

As análises regionais indicam que a Região Sul, apesar de registrar os aumentos mais expressivos nos preços do diesel, apresenta as menores médias nacionais, com o diesel comum a R$ 5,94 e o S-10 a R$ 5,99. No entanto, a Região Centro-Oeste se destacou pelas maiores reduções, com preços fechando a R$ 6,13 para o comum e R$ 6,26 para o S-10, representando quedas de 0,33% e 0,32%, respectivamente.

Em contraste, a Região Norte apresentou os preços mais altos, com médias de R$ 6,70 para o diesel comum e R$ 6,58 para o S-10. Essa disparidade de preços revela não apenas as diferenças regionais, mas também as dinâmicas de oferta e demanda que impactam o mercado de combustíveis no Brasil.

 

Reduções e aumentos por Estado

Entre os estados brasileiros, o Rio Grande do Norte se destacou com as maiores reduções, onde o diesel comum caiu 1,92%, fechando a quinzena a R$ 6,13. O S-10 também teve uma redução significativa de 1,28%, sendo vendido a R$ 6,17. Por outro lado, o Espírito Santo registrou o aumento mais expressivo para o diesel comum, com um preço médio de R$ 6,21, representando uma elevação de 0,98%. Em Rondônia, o maior aumento para o tipo S-10 foi de 0,59%, com o litro sendo encontrado a R$ 6,77.

As variações nos preços também refletem o impacto das políticas regionais, custos de transporte e infraestrutura nos preços finais ao consumidor.

 

Os preços mais altos e mais baixos

As maiores médias de preços foram encontradas no Amapá, onde o diesel comum foi comercializado a R$ 7,39 e o S-10, a R$ 7,45. Em contrapartida, o diesel comum mais barato foi registrado no Rio Grande do Norte, a R$ 6,13, enquanto o S-10 mais econômico foi encontrado no Paraná, a R$ 5,96.

 

A metodologia do IPTL

O IPTL é uma ferramenta robusta que analisa os preços de combustíveis, sendo fundamentada em dados coletados das transações nos postos credenciados da Edenred Ticket Log. Com uma estrutura avançada de ciência de dados, o índice oferece uma média precisa e confiável, apoiada por uma vasta quantidade de dados, que inclui mais de 1 milhão de veículos e uma média de oito transações por segundo.

A Edenred Ticket Log, com mais de 30 anos de experiência no mercado, continua a se adaptar às necessidades dos clientes, fornecendo soluções inovadoras que simplificam os processos diários de abastecimento e gestão de frotas.

O panorama atual do preço do diesel reflete um equilíbrio delicado entre a oferta, a demanda e as particularidades regionais que caracterizam o mercado brasileiro. À medida que o trimestre avança, as expectativas são que essa tendência de estabilidade continue, embora fatores externos possam influenciar a dinâmica de preços nos meses seguintes. A análise detalhada do IPTL se torna uma ferramenta essencial para compreender as nuances desse mercado crucial para a economia nacional.

Fonte: NTC & Logística