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Assembleia Geral – Negociações Trabalhistas (Continuação)

Na próxima sexta-feira, dia 20, daremos continuidade à Assembleia de Negociações Trabalhistas iniciada no último dia 11. O encontro será realizado a partir das 9 horas, no auditório do Sindisan.
Os presentes serão informados sobre o resultado da reunião com representantes do sindicato laboral (Sindrod), quando levamos a proposta discutida em nosso encontro do dia 11.
Lembramos que representantes de empresas de transporte que não tenham o nome no contrato social devem trazer procuração para fins específicos, registrada em cartório, para participar da programação.
As procurações entregues na primeira assembleia continuam válidas. Participe!

Revisão da Lei de Uso e Ocupação de Solo de Santos tem audiência em 28 de junho

A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) de Santos está em processo de revisão e, respeitando o princípio da participação social e o disposto no Plano Diretor vigente, a Câmara Municipal de Santos realizará audiência pública no dia 28 de junho de 2022, com devolutiva no dia 1 de agosto de 2022.
A LUOS é complementar ao Plano Diretor e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade. Ela regulamenta a forma como a cidade será ocupada: o quanto se pode construir e onde, bem como os parâmetros para essa ocupação.
A proposta de revisão apresentada pelo Poder Executivo está disponível para consulta no link ao final desta página e os interessados podem enviar suas contribuições e questionamentos ao e-mail da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Habitação Social: cduhs@camarasantos.sp.gov.br Sienų šiltinimas į oro tarpus gera kaina https://www.witas.lt/oro-tarpo-siltinimas-biria-vata/
As audiências serão realizadas presencialmente, com transmissão simultânea pela TV aberta canal 36.1; NET canal 504; Vivo canal 11; e nos canais da Câmara Municipal de Santos no YouTube e Facebook.

Confira mais detalhes em: https://www.camarasantos.sp.gov.br/revisao-da-lei-de-uso-e-ocupacao-de-solo-(luos)-de-santos-

Fonte: Câmara de Santos.

Resolução do Contran permite uso de semirreboque com eixo elétrico por caminhões

O uso de semirreboques com eixo elétrico para veículos de carga está autorizado no país desde ontem (17). Em reunião extraordinária, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a regulamentação do sistema, que recupera a energia gerada durante frenagens ou descidas, tornando a carreta capaz de ajudar o caminhão a subir terrenos íngremes de forma mais segura e eficaz.

Com o dispositivo, os veículos de transporte de carga terão mais eficiência logística, redução do consumo de energia, redução da emissão de gases na atmosfera e mais segurança veicular. Ele funciona como um sistema auxiliar de tração, sem substituir o sistema de tração principal do caminhão. Antes da análise pelo Contran, o tema esteve em consulta pública virtual pela plataforma Participa+Brasil.

“A reunião de hoje foi de alinhamento entre política e regulação, preocupação com o meio ambiente, inovação tecnológica, segurança e, sobretudo, simplificação regulatória, elementos fazem parte da agenda de trânsito do MInfra”, afirmou o secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura, Bruno Eustáquio, que presidiu a reunião do conselho.

Grupo de trabalho

Na mesma reunião, o Contran aprovou o parecer favorável à adesão do Brasil ao Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Técnicos Veiculares (WP.29) da Organização das Nações Unidas (ONU), um grupo de trabalho que administra acordos relativos às prescrições técnicas para a construção e homologação de veículos com rodas. O Brasil será o primeiro país da América Latina a compor o fórum.

Fonte: Minfra.

ANTT prorroga validade do CRNTRC

A ANTT realizou nova prorrogação da validade dos Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC.

A prorrogação do CRNTRC, nos termos da Portaria SUROC nº. 447, de 4 de dezembro de 2020, visa a garantir a validade de todos os certificados até a conclusão dos trâmites inerentes à Audiência Pública nº. 008/2020.

Dessa forma, todos os CRNTRC que venceriam até o dia 31 de maio de 2022, que estão “Ativos”, foram prorrogados para o dia 31 de agosto de 2022.

Artigo: MP 1.116 sobre programa mais mulheres e alterações na CLT

A Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, publicada no DOU de 05/05/2022, institui o Programa mais Mulheres e Jovens e altera a Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Programa Emprega mais Mulheres e Jovens

A MP 1.116 institui o Programa Emprega mais Mulheres e Jovens que possui como objetivo o aumento na empregabilidade de mulheres e jovens no mercado de trabalho e a promoção de políticas sociais que visam a seguridade destes em suas ocupações laborais.

Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas em sua maioria voluntárias e não obrigatórias: a) apoio à parentalidade na primeira infância; b) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; c) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para ascensão profissional; d) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e) incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

Apoio à parentalidade na primeira infância

O Programa trata do apoio à parentalidade na primeira infância, ficando os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, previsto na letra “s”, do par.9º, do art.28, da Lei 8.212/91, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado com comprovação das despesas realizadas; b) poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade; c) os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e procedimentos necessários para a sua concessão; d) fornecimento de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Os valores do auxílio-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configuram como rendimento tributável.

Se o empregador adotar o benefício do reembolso-creche fica desobrigado da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, de que trata o artigo 389, par.1º, da CLT.

Fica autorizado o saque dos valores na conta vinculada do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial até 5 anos de idade.

Flexibilização do regime de trabalho

A MP 1.116 flexibiliza o regime de trabalho para apoio à parentalidade, devendo o empregador priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, podendo ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, que deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: a) regime de tempo parcial (CLT, art.58-A); b) regime especial de banco de horas (CLT, art.59); c) jornada de 12X36 horas ininterruptas de descanso (CLT, art.59-A); d) antecipação de férias individuais; e) horário de entrada e de saída flexíveis.

As referidas medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção ou da guarda judicial.

Qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Em relação às mulheres a MP 1.116 cria um Programa com importantes medidas de incentivo à contratação, flexibilização de regime de trabalho, qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade e reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher.

No que tange à qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, a MP autoriza o saque de valores acumulados em conta vinculada do FGTS para pagamento de despesas e faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para que a mulher possa participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, visando estimular a qualificação e desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.

A suspensão do contrato de trabalho é facultativa e deve ser formalizada por meio de acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art.476-A da CLT, devendo o curso ou o programa de qualificação profissional priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação, sendo que a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90, art.2º-A), durante o período de suspensão, podendo o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade

Quanto ao apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a MP estabelece que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade para: a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos e; c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A referida suspensão estará condicionada a participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizado através de acordo individual ou norma coletiva, nos termos do artigo 476-A da CLT, sendo que a suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, devendo o curso ou programa ter carga horária máxima de 20 horas semanais, devendo ser realizado exclusivamente na modalidade não presencial.

Durante o período da suspensão o colaborador fará jus a bolsa de qualificação profissional e facultativamente ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, sem natureza salarial, ficando vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo que o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial, não poderá ser mantido em creche, cabendo ao empregador fazer ampla divulgação aos seus empregados sobre o referido programa.

Das Boas Práticas e do Selo Emprega mais Mulher

A MP também cria o Selo Emprega mais Mulher com os objetivos de reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros: a) estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; b) divisão igualitária das responsabilidades parentais; c) promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; d) oferta de acordos flexíveis de trabalho; e) concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos e; f) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

Alterações na Aprendizagem Profissional

A MP trata do incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional e traz alterações na CLT e institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, a ser regulamentado em ato do Ministro do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos: a) ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional; b) garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional; c) ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e; d) estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

A adesão das empresas ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes é opcional e as empresas e entidades que aderirem terão os seguintes benefícios: a) prazos para regularização da cota de aprendizagem, através de termo de adesão; b) não serão autuadas pelo não cumprimento da lei de cotas durante o prazo concedido para regularização; c) suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da lei de cotas, durante prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto e; d) terão reduzido em 50% o valor da multa decorrente do auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, salvo se o débito já tenha sido inscrito na dívida ativa da União.

Tratam-se de benefícios transitórios e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.

O Projeto será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes (CLT, art.429) e a adesão ao mesmo será facultativa e importará compromisso de regularização e conduta, devendo a empresa ou entidade aderente cumprir integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, podendo o MTP estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes, podendo as representações dos setores econômicos serem incluídas em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho e serão responsáveis por participar das discussões relativas ao tema.

A adesão ao Projeto pelas empresas e entidades dos setores econômicos exige a formalização de termo de compromisso com duração máxima de 2 anos e estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, sendo que o descumprimento do compromisso acarretará penalidades em 3 vezes para as obrigações infringidas, tendo o termo de compromisso, desde que assinado pela autoridade máxima regional ou nacional de inspeção do trabalho, eficácia de título executivo extrajudicial.

Alterações na CLT sobre aprendizagem profissional

A MP 1.116 altera os artigos 428, 429, 430, 431, 432 e 434 da CLT, trazendo novas regras para a aprendizagem profissional.

O artigo 428, par.3º, da CLT, está sendo alterado para elevar o prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo: quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou quando o aprendiz se enquadrar nas novas situações trazidas pela MP incluídas no par.5º do artigo 429 da CLT.

O artigo 428, par.5º, da CLT, sofre alteração para dispor que a idade máxima de 24 anos para contratação de aprendiz, não se aplica a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir dos 14 anos ou a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Está sendo incluído o par.9º do artigo 428 da CLT para prever que o contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, observado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, podendo ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional, considerando-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de itinerário da formação técnica profissional do ensino médio.

A MP também inclui na CLT o par.4º, ao artigo 429, para dispor que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de 12 meses para essa contabilização.

Já o par.5º, do artigo 429 da CLT, passa a contabilizar em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; c) integrem famílias que recebam benefícios dos Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil; d) estejam em regime de acolhimento institucional; e) sejam egressos do trabalho infantil ou; f) sejam pessoas com deficiência.

Houve uma alteração no inciso I do artigo 430 da CLT para substituir as Escolas Técnicas de Educação pelas instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, como alternativa quando os Serviços Nacionais não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos. O par.6º, do mesmo artigo, passa a definir quais são as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica.

Outra alteração trazida pela MP 1.116 ocorreu no  artigo 431 da CLT, para prever que a contratação do aprendiz poderá ser efetivada de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou de forma indireta: a) pelas entidades reconhecidas pela MP como instituições educacionais que oferecem educação profissional ou tecnológica (CLT, art.430, incisos I e II); b) por entidades sem fins lucrativos de assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; atividades religiosas ou; c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Quanto à duração da jornada de trabalho do aprendiz, estabelecida no artigo 432 da CLT como de, no máximo 6 horas diárias, não houve alteração pela MP, mas foi incluído o par.3º, ao referido artigo, para dispor que o limite de duração da jornada poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino médio e o par.4º para deixar claro que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades referidas no artigo 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Por fim, no que tange a aprendizagem, a MP estabelece que os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, observadas as mesmas regras previstas no art.429 da CLT.

Ausências justificadas ao trabalho

A MP também altera o artigo 473 da CLT, que trata das hipóteses legais de ausências justificadas ao trabalho, sem prejuízo do salário, para alterar o inciso III e elevar de 1 para 5 dias consecutivos o tempo em que o empregado pode se afastar ao trabalho em caso de nascimento de filho, sendo que o prazo referido será contado a partir da data de nascimento.

Houve também alteração no inciso X do artigo 473 da CLT para criar ao empregado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Das obrigações aos Serviços Nacionais de Aprendizagem

Em relação aos Serviços Nacionais de Aprendizagem a MP 1.116 estabelece que tais entidades manterão ou subvencionarão, de acordo com a disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregados e empregadas.

Também prevê que as entidades do Sistema “S” implementarão medidas que estimulem a ocupação e vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, sendo desenvolvidas ferramentas de monitoramento e estratégicas para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres especialmente e nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

As referidas entidades também deverão estimular a ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorizarão as mulheres vítimas de violência doméstica.

No que tange à aprendizagem profissional a MP 1.116 estabelece que as entidades do Sistema “S” poderão ser incluídas em ações especiais setoriais para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem a serem conduzidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A MP 1.116 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Fonte: Narciso Figueirôa Júnior – assessor jurídico da FETCESP.

TRT/SP: É válida base de cálculo da cota de aprendiz fixada em instrumento coletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), considerou válida cláusula de convenção coletiva que estabelecia, como base de cálculo da cota de aprendiz em empresa de segurança patrimonial, apenas os empregados do setor administrativo (TRT-ROT-1001739-42.2020.5.02.0605, DEJT de 17.2.2022).

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que uma empresa de segurança patrimonial contratasse o percentual mínimo de aprendizes previsto no art. 429 da CLT*, calculado sobre todas as funções do estabelecimento que demandassem formação profissional. Em defesa, a empresa argumentou que realizou a contratação de aprendizes com base nas exigências contidas na norma coletiva da categoria, que previa o cálculo da cota apenas sobre os empregados do setor administrativo.

No julgamento da controvérsia, a Turma validou a cláusula coletiva, ponderando que o exercício da profissão de vigilante previsto na Lei 7.102/83 – onde se exige idade mínima de 21 anos, porte de arma, curso de formação, entre outros – não se coaduna com as atividades realizadas por um aprendiz, de forma que este “sequer possui maturidade para o exercício da função, que por sua natureza, expõe o trabalhador a risco considerável”.

Com esse posicionamento, a Turma manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que já havia negado o pedido do MPT, por também entender que as exigências contidas na lei 7.102/83, “não são compatíveis com a atuação de aprendiz, portanto, considero[ando] válida a previsão convencional da cláusula 26ª da CCT, de cálculo de 5% a 15% sobre os empregados do setor administrativo e não sobre todos os funcionários da empresa, a fim de evitar a exposição de aprendizes a área de risco”. Destarte, possibilitou (no caso) ajustar a base de cálculo de aprendiz mediante negociação coletiva.

*À luz do artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos são obrigados a contratar aprendizes (jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional) em percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A decisão foi unânime.
Fonte: CNI/ Fetcesp.

Artigo Paulicon: São Paulo – Utilização de veículos de outra empresa do grupo econômico

As empresas de transporte que possuem mais de uma empresa em seu grupo econômico, exceto filiais, tem de praxe a utilização de seus veículos entre elas sem que tenha contrato de locação ou subcontratação. Esta prática não é permitida no Estado de São Paulo, a SEFAZ/SP entende que a utilização de veículos de outras empresas somente poderá ocorrer como frota própria mediante contrato de locação, hipótese em que o veículo deverá ser cadastrado no RNTRC da empresa locatária, ou contrato de prestação de serviço de subcontratação.

Observações:

A utilização de veículos de outra Empresa sem que ocorra o contrato de locação poderá acarretar em Glosa do crédito de ICMS.

Não existe locação com fornecimento de motorista, nesses casos deverá ser tratado como subcontratação.

Fundamentação Legal:

RC nº 16.730/17: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC16730_2017.aspx?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Procedimento-Fiscal-N-14

Fonte: Paulicon.

Inflação acumulada em um ano mantém apreensão no setor de transporte

A inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) segue sem sinais de trégua. Nos últimos 12 meses, o índice acumulou alta de 12,13% até abril. Esse percentual é maior que os 11,30% observados em março, para um ano. A análise faz parte do Radar CNT do Transporte – IPCA Maio 2022, divulgado pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) nesta quinta-feira, 12.

Para o transporte, a variação é ainda mais expressiva. O IPCA do setor alcançou 19,7% em 12 meses, significativamente maior que os 11,47% acumulados até abril/2021. Desde março de 2021, a variação do setor tem superado o índice geral, sendo o maior pico nesse intervalo o percentual de 21,97%, registrado em novembro de 2021.

Em uma análise específica para o IPCA de abril deste ano para os subgrupos que integram o grupo transportes, o maior aumento no mês se deu para os combustíveis (3,20%). O óleo diesel teve inflação de 4,74% em abril, atrás apenas do etanol (8,44%), e acumula alta de 23,88% no ano e de 53,58% em doze meses. As regiões metropolitanas (RM) apresentam variações díspares desse percentual. Na RM do Rio de Janeiro, por exemplo, o combustível registrou alta de 11,17% contra 1,5% na de Curitiba. A diferença é de quase dez pontos percentuais entre um e outro.

A persistência da inflação, especialmente dos combustíveis, preocupa as empresas transportadoras, em função da dificuldade de se renegociar contratos e repassar o aumento de custos do frete de cargas e transporte de passageiros. Causa apreensão, também, em função da política monetária restritiva para conter a inflação, que deve elevar ainda mais a taxa básica de juros da economia brasileira (Selic).

Confira o Radar CNT do Transporte – IPCA Maio 2022: https://cnt.org.br/documento/529e7a43-2d60-4959-be70-dd563666f652

Fonte: Agência CNT.

Senador apresenta projeto de lei para beneficiar caminhoneiros

Durante pronunciamento na última quarta-feira (11), o senador Lucas Barreto (PSD-AP) informou que apresentou um projeto de lei — o PL 1.205/2022 — para beneficiar os caminhoneiros que trabalham como transportadores autônomos de cargas (TACs).

O projeto prevê que, “na prestação de serviço realizado pelo TAC, o combustível terá caráter meramente ressarcitório, não compondo o valor do frete, devendo ter seu custo repassado integralmente ao tomador do serviço, de forma destacada e apartada do frete”.

Segundo Lucas Barreto, sua proposta criará um sistema mais equilibrado e justo para os caminhoneiros autônomos, categoria que, em sua opinião, é “o elo mais fraco da cadeia de transporte rodoviário no Brasil”. Ele afirmou que, na atual conjuntura, de constantes altas nos preços dos combustíveis, esses trabalhadores não têm poder de barganha, principalmente se comparado ao das médias e grandes empresas de transporte rodoviário de cargas do país.

O senador disse que essas empresas, quando contratam o caminhoneiro autônomo, fazem isso assumindo que o veículo será abastecido por ele mesmo (o caminhoneiro, enquanto pessoa física). Lucas Barreto ressalta, porém, que o caminhoneiro não consegue negociar o preço do combustível junto às redes de postos ou às redes de distribuidores — como fazem as empresas. Portanto, argumenta o parlamentar, o custo do combustível é sempre maior para o caminhoneiro.

— Dada a situação, a solução mais correta para proteger a categoria dessas variações é a de tornar o combustível uma despesa de caráter ressarcitório, fazendo com que possa ser cobrado à parte do serviço de transporte, de forma destacada, repassando os custos diretamente ao contratante do serviço — declarou o senador, acrescentando que sua proposta pode beneficiar aproximadamente 1,5 milhão de caminhoneiros.

Fonte: Agência Senado.

Comissão aprova proposta que abre prazo para renegociação de dívidas tributárias na pandemia

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a fim de permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021.

As regras constam do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei 1890/20, do deputado Charlles Evangelista (PP-MG), e sete apensados. “A preocupação em mitigar o impacto dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 nas empresas e nos cidadãos é louvável”, disse o relator.

“A quebra das cadeias produtivas e as necessárias e reiteradas quarentenas trouxeram dificuldades até os presentes dias”, ressaltou Júlio Cesar. “O governo federal reconheceu os efeitos da pandemia, prorrogando prazos de recolhimento de tributos e abrindo programas para negociação dos débitos”, continuou.

Parcelamento
A Lei 13.496/17, que criou o Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitia adesão até 31 de outubro de 2017, para débitos até 30 de abril de 2017. A norma previa o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.

Pelo substitutivo aprovado, as condições de adesão ao programa de renegociação e os descontos em juros, multas e encargos decorrentes de dívidas deverão variar conforme o impacto financeiro sofrido pelo contribuinte na pandemia, mediante a comparação dos faturamentos e dos rendimentos em 2019, 2020 e 2021.

O substitutivo prevê seis modalidades possíveis para pessoas jurídicas, a partir de escala de redução do faturamento na pandemia, e duas para pessoas físicas, se a renda caiu. Parte da dívida será à vista; outra, compensada em tributos. O resto poderá ser quitado em até 144 meses, exceto em dívida previdenciária (até 60).

Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.