Vendas de caminhões sobem 32,6% em março, mas trimestre preocupa

As vendas de caminhões voltaram a crescer em março, mas o desempenho no acumulado do ano ainda aponta para um mercado mais cauteloso. Pressionado por juros elevados e menor apetite por investimento, o setor segue operando em ritmo mais lento na comparação anual.

Dados da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) mostram que foram licenciados 8.767 caminhões em março de 2026, alta de 32,6% sobre fevereiro, quando haviam sido vendidas 6.611 unidades. Apesar da recuperação na margem, o resultado ainda representa uma queda de 3,6% em relação a março de 2025, sinalizando que a demanda segue enfraquecida na comparação interanual.

No acumulado do primeiro trimestre, o mercado soma 21.751 unidades, retração de 19,3% frente ao mesmo período do ano passado, quando foram emplacados 26.946 caminhões. O desempenho reforça a percepção de que transportadoras e autônomos seguem mais seletivos na renovação de frota, diante do custo elevado do crédito e das incertezas econômicas.

A alta de março pode indicar uma recomposição pontual da demanda, possivelmente influenciada por entregas represadas ou ajustes operacionais das frotas. Ainda assim, o cenário estrutural permanece desafiador, com margens pressionadas no transporte e menor previsibilidade sobre o comportamento do frete ao longo do ano.

Outro sinal de fragilidade é a perda de participação dos caminhões no mercado total de veículos, cuja fatia recuou de 2,5% no primeiro trimestre de 2025 para 1,7% em 2026. O dado mostra que a recuperação do segmento tem sido mais lenta do que a de outras categorias.

A leitura do mercado, no entanto, vai além dos números. O desempenho de março evidencia que há demanda reprimida no setor, mas que ainda não se traduz de forma consistente em novos negócios. Trata-se menos de falta de necessidade e mais de restrições para viabilizar a compra, sobretudo em um ambiente de crédito caro e seletivo.

“O momento que nós estamos vivendo é de muita incerteza”, afirmou o presidente da Fenabrave, Arcelio Junior, durante coletiva. Segundo ele, esse ambiente, marcado por dúvidas sobre crescimento, inflação e juros, tem impacto direto sobre as decisões de investimento no setor.

 

Dependência do crédito e cenário global

O principal entrave continua sendo o financiamento. Como o segmento depende fortemente de crédito, o nível elevado dos juros tem efeito direto sobre a decisão de investimento. “Dependendo dos juros, os setores serão mais prejudicados”, disse o executivo, ao destacar que o custo do dinheiro segue como fator determinante para a retomada.

Além disso, o ambiente macroeconômico global adiciona uma camada extra de pressão, com volatilidade no preço do petróleo e incertezas geopolíticas afetando custos e previsibilidade. Esse cenário impacta diretamente a operação das transportadoras, já que a oscilação do diesel e a pressão sobre o frete comprimem margens e reduzem a capacidade de renovação de frota.

Com isso, mesmo diante da necessidade operacional, muitos operadores optam por postergar decisões. “Nesse momento, a gente acha que é um momento de cautela”, reforçou Arcelio Junior.

O descompasso em relação a outros segmentos automotivos também chama atenção. Enquanto veículos leves apresentam desempenho mais robusto, impulsionados por melhores condições de crédito e incentivos, o mercado de caminhões segue mais dependente do ciclo econômico e da confiança empresarial.

Apesar do cenário desafiador, a Fenabrave decidiu manter, por ora, sua projeção para o ano. A entidade estima o emplacamento de 114.752 caminhões em 2026, o que representaria uma alta de 3,5% sobre as 110.873 unidades registradas em 2025.

Para os próximos meses, a expectativa é que o desempenho do setor continue condicionado à evolução das taxas de juros e à retomada da confiança dos transportadores. Sem esses gatilhos, a tendência é de recuperação gradual, com oscilações ao longo do ano e ainda distante de uma retomada mais consistente em 2026.

 

Fonte: Transporte Moderno

Participe: NTC&Logística realiza levantamento de dúvidas sobre a nova Medida Provisória do Piso Mínimo de Frete

A Medida Provisória nº 1.343/2026, publicada em 19 de março de 2026 e regulamentada pelas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078, ambas de 24 de março de 2026, trouxe alterações relevantes na Política Nacional do Piso Mínimo de Frete, além de mudanças no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com potenciais impactos imediatos nas operações das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas.

Diante desse cenário, a NTC&Logística está conduzindo uma análise técnica e jurídica aprofundada das medidas, com o objetivo de consolidar, de forma clara e objetiva, os principais pontos de atenção para o setor.

Para fortalecer esse trabalho e garantir uma avaliação alinhada à realidade das empresas, a entidade convida seus associados e representantes das empresas de transporte a participarem do levantamento, encaminhando dúvidas e questionamentos sobre a aplicação prática da Medida Provisória nas operações do dia a dia.

As contribuições recebidas serão fundamentais para subsidiar o posicionamento técnico da NTC&Logística, apoiar a interlocução com a agência reguladora e orientar a definição de estratégias regulatórias em defesa do Transporte Rodoviário de Cargas.

Prazo para envio: até 11 de abril de 2026

Clique aqui e acesse o formulário

A NTC&Logística enfatiza a importância da participação de todos os associados, contribuindo para a construção de um entendimento sólido e representativo de todo o setor.

 

Fonte: NTC&Logística

MP do Diesel vai ser capaz de conter o preço do frete de caminhão? Entenda

O Ministério da Fazenda deve publicar ainda esta semana a MP do Diesel, que prevê um subsídio de R$ 1,20 por litro do combustível importado nos próximos dois meses. O ministro da pasta, Dario Durigan, aponta a Medida Provisória como uma resposta do governo à alta dos combustíveis gerada pelas tensões geopolíticas no Irã.

Especialistas da área, no entanto, têm dúvidas sobre o real impacto da iniciativa no custo do frete. A MP deve ter impacto de R$ 3 bilhões aos cofres públicos – valor que será dividido igualmente entre União e estados, R$ 0,60 por litro para cada ente. Segundo a pasta, ao menos 80% dos governadores já apoiam a iniciativa, que busca conter repasses mais intensos diante da pressão do mercado internacional de petróleo.

 

Vale a pena segurar a inflação com impacto fiscal?

O economista Alberto Ajzental explica que o diesel é um insumo com demanda pouco sensível a preço, o que limita o alcance de medidas de redução de custo. “Mesmo com aumento de preço, o consumo se mantém”, afirma. Para ele, o objetivo central da MP é conter pressões inflacionárias, ainda que com custo fiscal: “O governo tenta segurar a inflação subsidiando o preço.”

O repasse do subsídio ao frete, no entanto, tende a ser parcial. O professor de economia da FGV Renan Pieri explica que o alívio no custo do diesel não se traduz proporcionalmente no preço do transporte, pois parte do efeito pode ser absorvida ao longo da cadeia logística — e o repasse varia conforme o grau de concorrência e o tipo de contrato. “O repasse deve ocorrer, mas em proporção menor que o subsídio”, diz.

 

Mercado de diesel importado

Outro ponto que gera questionamentos é a relação entre os recursos previstos e o consumo efetivo de diesel no país. Pelo cálculo do governo, o subsídio de R$ 1,20 por litro dentro de um custo de R$ 3 bilhões em dois meses implicaria um volume de cerca de 1,25 bilhão de litros por mês. Pieri esclarece que esse número se refere apenas ao diesel importado — não ao consumo total, que o mercado estima estar em cerca de 6 bilhões de litros mensais.

A Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom) aponta que o diesel no Brasil já estaria cerca de R$ 2,30 por litro abaixo do preço internacional, o que coloca em dúvida a capacidade do subsídio de reequilibrar o mercado.

Ajzental explica que, nesse cenário, o subsídio serve justamente para viabilizar a importação. “O importador independente não vai importar para ter prejuízo”, resume. Sem alinhamento com os preços internacionais, há risco de queda na oferta — relevante porque o Brasil não é autossuficiente na produção do combustível.

 

Dois meses de subsídio ao diesel

Para Pieri, o prazo de dois meses deve gerar apenas um alívio passageiro, sem mudar o custo do frete de forma estrutural. “Não há mudança estrutural no preço. O efeito tende a ser pontual”, afirma. Ele também alerta para o risco de a medida temporária se prolongar: “Existe sempre o risco de uma medida emergencial se tornar permanente.”

O presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), Flavio Cesar, confirmou em entrevista à Globonews que uma prorrogação já foi discutida, o que “traria uma consequência muito maior para os estados”.

MP do Diesel oferece um alívio pontual diante da alta dos combustíveis, mas sem capacidade de alterar estruturalmente o custo do frete. Na prática, o impacto tende a ser limitado e diluído ao longo da cadeia logística, reduzindo o repasse ao transporte e ao consumidor final. A defasagem entre preços internos e internacionais também mantém o importador independente em desvantagem — e coloca em xeque a eficácia da medida para garantir o equilíbrio do mercado.

 

Fonte: Estadão

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Abril/2026)

1) 02/04/2026, das 13h55 às 15h15

Motivo: Congestionamento na Rodovia Cônego Domênico Rangoni.

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Direita.

 

NAP. SUPOP. OPR.016

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap VI. Art. 33. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela APS, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas por esta Autoridade. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a manutenção do fluxo de transporte e das operações em curso.

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

Em 2026, ANTT aplicou mais de R$ 354 milhões em multas por não pagamento do preço mínimo da tabela de frete

Em 2018, foram R$ 69 mil reais em multas durante o ano inteiro. Os dados foram levantados pela agência a pedido do g1. (veja o valor anual de multas aplicadas)

Só neste ano, mais de 90 mil autuações já foram registradas, aumento de 33% em relação a todo o ano passado, quando foram aplicadas cerca de 67 mil multas. (veja a série histórica desde 2018)

De acordo com a ANTT, o aumento está relacionado ao uso mais intensivo da fiscalização eletrônica no setor de transporte de cargas.

A legislação estabelece que a tabela do piso mínimo do frete no transporte rodoviário deve ser atualizada a cada seis meses ou sempre que houver variação superior a 5% no preço do diesel S10, seja para mais ou para menos. Esse mecanismo é conhecido como “gatilho”.

 

Multas aplicadas pela ANTT por descumprimento da tabela do frete

Valor somados das infrações aplicadas saiu de R$ 69 mil em 2018 para mais de R$ 354 milhões em 2026

 

Tabela do preço mínimo para o frete

Criada em 2018, a política de preços mínimos do frete surgiu como uma das principais reivindicações dos caminhoneiros durante a greve nacional daquele ano.

A paralisação, que durou 11 dias, provocou desabastecimento, afetou exportações e impactou diversos setores da economia. Os grevistas foram as ruas diante do aumento expressivo do diesel, dentre outros fatores.

Entre os efeitos registrados na época, a redução de linhas de ônibus em várias regiões do país, a suspensão de postagens pelos Correios e a paralisação da produção em pelo menos 129 frigoríficos e abatedouros, além da escassez de hortifrutigranjeiros.

Em 2018, o setor de serviços no Brasil recuou 3,8% em maio na comparação com abril, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O índice foi fortemente influenciado pelos 11 dias de greve dos caminhoneiros no final de maio.

A greve foi encerrada após um acordo entre o governo federal e a categoria, que incluiu a criação da tabela com valores mínimos para o frete.

Os preços mínimos, que estabelecem o custo base para o transporte de cargas no país, são definidos pela própria ANTT.

Número de multas aplicadas por descumprimento da tabela de frete

Número saiu de 31 multas aplicadas em 2018 para mais de 91 mil multas em 2026 (até março)

 

MP dos combustíveis

Diante da alta nos preços dos combustíveis, impulsionada pela guerra no Oriente Médio, o governo federal buscou evitar uma nova paralisação de caminhoneiros neste ano e anunciou um pacote de medidas para reduzir os riscos e o impacto no mercado nacional.

As ações endurecem as punições para quem descumprir o piso mínimo do frete. As multas, por exemplo, podem chegar a R$ 10 milhões.

Para reforçar a aplicação das regras, o governo elaborou um instrumento jurídico que amplia a capacidade de fiscalização e de cumprimento da legislação (enforcement) no ambiente regulatório.

A principal mudança prevê o impedimento de contratação de fretes por empresas irregulares. Em casos de reincidência ou de elevado número de infrações, tanto o embarcador, responsável pela carga, quanto o transportador poderão ser proibidos de operar.

 

O pacote inclui:

suspensão imediata do registro de empresas que descumprirem a tabela;
cassação do registro em caso de reincidência;
fiscalização permanente, com monitoramento integral (100% das operações), sobre transportadoras reincidentes.

 

Fonte: G1

A Lei 15.371/2026 e a Nova Licença-Paternidade

 

1. Introdução

A evolução normativa da proteção à parentalidade no Brasil sempre se concentrou na figura materna, sendo a licença-paternidade historicamente residual.

A Lei nº 15.371/2026 altera substancialmente esse cenário ao estruturar um regime próprio para a licença-paternidade, com reflexos diretos nas relações de trabalho e na gestão empresarial.

A licença-paternidade possui previsão no art.7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e remete à legislação ordinária fixar os pormenores do benefício, sendo certo que o art.10, par.1º, do ADCT, estabelece que até que seja promulgada lei a que se refere o art.7º, XIX, da Constituição, a licença-paternidade é de 5 (cinco dias) consecutivos de licença remunerada, contados a partir do nascimento do filho.

Portanto, esta é a regra que prevalecia até a publicação da Lei 15.371/26.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, marcado por jornadas complexas, escalas variáveis e necessidade de planejamento logístico rigoroso,  tais alterações possuem impacto significativo na gestão de pessoal, exigindo planejamento e adaptação, haja vista que a lei entra em vigor em 1º/01/2027.

 

2. Estrutura da nova Lei

A Lei 15.371 de 31/03/2026 traz alterações importantes na legislação e dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, altera a CLT e as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam da Seguridade Social e dos Benefícios da Previdência Social, respectivamente e impacta também na Lei 11.770/08 que trata do Programa Empresa Cidadã.

Como era transitória a regra existente no art.10, par.1º, do ADCT da Constituição que fixava em 5 (cinco dias) a licença paternidade, a Lei nº 15.371/2026 passa a disciplinar de forma autônoma a licença-paternidade, com várias  inovações.

 

3. Vigência

A Lei 15.371 entra em vigor 1º/01/2027.

 

4. Ampliação progressiva da duração

De acordo com a nova lei a licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, e adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.

A duração da licença-paternidade deixa de ser fixa e passa a ser escalonada em 10 (dez) dias a partir de 2027; 15 (quinze) dias a partir de 2028 e 20 (vinte) dias a partir de 2029, sendo este último prazo condicionado a metas fiscais.

O empregado deverá afastar-se do trabalho pelos períodos acima descritos, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.

Além disso, nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença paternidade terá um acréscimo de 1/3 (um terço).

 

5. Abrangência ampliada

O direito passa a alcançar o nascimento; a adoção; a guarda judicial para fins de adoção; o parto antecipado e o falecimento da mãe (com transferência do direito).

Também passa a ser assegurado o direito à licença-paternidade inclusive nos casos de parto antecipado e na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art.392-B da CLT, ou seja, o gozo da licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Caso haja internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

 

6. Instituição do salário-paternidade

Uma das principais inovações da lei é a criação do salário-paternidade, inserido na Lei nº 8.213/91; a criação de um novo regime similar ao salário-maternidade; o pagamento pela Previdência Social (com sistemática de reembolso para empresas) e; o valor equivalente à remuneração do empregado (ou regras específicas para demais segurados).

 

7. Obrigações do empregado

Para que possa possibilitar que o empregador se programe para a concessão do benefício, o empregado deverá comunicar a empresa, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença-paternidade, devendo a referida comunicação ser acompanhada de: I- atestado médico que indique a data provável do parto; ou II- certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

Na hipótese de parto antecipado, o afastamento será imediato, mas o empregado deve notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

É de responsabilidade do empregado apresentar ao empregador a cópia da certidão der nascimento do filho ou termo judicial de guarda que conste como adotante ou guardião.

Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a segurança ou o adolescente.

A Lei estabelece as possibilidades de suspensão, cessação ou indeferimento da licença-paternidade, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou adolescente sob sua responsabilidade.

Estas possibilidades de suspensão, cessação ou indeferimento do benefício poderão ser determinadas pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material.

 

8. Alterações relevantes na CLT

A Lei nº 15.371/2026 promove mudanças estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho com alterações nos artigos 392 e 393.

O Art. 392 passa a prever expressamente o direito à licença-paternidade, regulamentação que já estava prevista como possível no art.10, par.1º, do ADCT da Constituição Federal.

O Art. 393 passa a dispor que durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao salário integral se se tratar de salário fixo e no caso de remuneração variável o benefício será calculado com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

 

9. Estabilidade provisória

A Lei veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de de 1 (um) mês após o término da licença.

Será devido ao empregado uma indenização em dobro do período de licença, caso haja rescisão do contrato que frustre a concessão do benefício, após a apresentação da comunicação ao empregador e antes do início do início do gozo.

Trata-se de inovação relevante, ampliando a proteção do empregado pai.

Também houve alteração no art.391-A da CLT que dispõe sobre a garantia à empregada gestante da estabilidade provisória prevista no inciso II, letra b, do art.10 do ADCT, mesmo que a confirmação do estado de gravidez ocorra no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A nova regra inserida no par.único do art.391-A estende a mesma garantia ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção e que tenha direito direito à licença-maternidade.

A nova lei trouxe alteração no art.392 da CLT para dispor que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.

No que pertine à licença-paternidade em decorrência da adoção ou guarda judicial a nova lei altera a redação do art.392-A da CLT para dispor que à empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.

Além disso, foram alterados os par.4º e 5º do art.452-A da CLT para estabelecer a regra de que a licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda e que no caso de adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.

O art.392-B da CLT também foi alterado para dispor que no caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.

No caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade, passando esta regra a fazer parte do art.393 consolidado.

 

10. Faltas justificadas

A nova Lei altera o inciso II do art.131 da CLT para dispor ser falta justificada ao trabalho, ou seja, não poderá haver desconto no salário, durante o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas pela Previdência Social.

Também houve alteração no art.473, inciso III, consolidado, prevendo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social, sendo que o período de afastamento será contado a partir da data de nascimento do filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins e adoção.

 

11. Gozo de férias no período contínuo

Também houve alteração no art.134 da CLT, que trata das férias, para incluir os par.4º e 5º, estabelecendo que o empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

Além disso, no caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

 

12. Vedações de discriminação

O art.373-A da CLT traça regras que impedem a discriminação da mulher no mercado de trabalho, inclusive no caso de gestação.

A Lei 15.371/26 estende estas mesmas proteções ao empregado beneficiário da licença-paternidade, em relação às vedações de discriminação em função da situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira, previstas no art.373-A da CLT.

 

13. Aplicação da contribuição sindical

Outra alteração trazida pela nova lei é a mudança de redação nos incisos II, letra c, III, letra c e IV, letra c, do art.592 que trata da aplicação dos recursos oriundos da contribuição sindical para deixar mais claro que tais recursos devem também ser aplicados para a assistência à maternidade e à paternidade.

 

14. Alterações na legislação previdenciária

A Lei 15.371/26, além de trazer mudanças na CLT também operou alterações sensíveis na legislação previdenciária, em especial as leis 8.212/91 e 8.213/91.

Na Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Previdência Social, houve mudança no art.28, par.9º, letra a, para inclusão do salário-paternidade no sistema de compensação previdenciária e estabelecer as regras de reembolso aplicáveis às empresas (par.11, do art.89).

Já a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social sofreu alteração para criação de seção específica do salário-paternidade (arts.73-A a 73-H); definição de critérios de concessão; cálculo do benefício; regras para diferentes categorias de segurados; possibilidade de cumulação com salário-maternidade; transferência do benefício em caso de óbito e reembolso do valor do salário-maternidade pelas micro e pequenas empresas (arts.28, 71-B, par.1º e 2º, 3º, 4º e art.72, 1º-A)

A Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã, também sofreu mudanças para tratar da ampliação da licença-paternidade em mais 15 dias para empresas participantes, incentivo fiscal mantido e a necessidade de adesão formal para fruição do benefício (art.1º, inciso II).

 

15. Impacto direto para as empresas

De acordo com a nova legislação, a empresa antecipa o pagamento ao empregado, com posterior compensação.

Haverá necessidade de adequação de folha de pagamento, controles previdenciários e procedimentos de reembolso.

O setor de transporte rodoviário de cargas apresenta particularidades que intensificam os efeitos da nova legislação, passando a ser necessário, no caso dos motoristas, o planejamento prévio de rotas e substituição em viagens de longa duração.

Em relação ao custo operacional, haverá um impacto financeiro indireto em razão da substituição de mão-de-obra, reorganização de jornadas de trabalho e mitigação via reembolso previdenciário.

Vale ressaltar o risco jurídico, pois a estabilidade provisória amplia passivo potencial, havendo a necessidade de controle rigoroso das datas de início e término da licença e cobrança da comunicação formal do empregado.

 

16. Conclusão

A Lei nº 15.371/2026 representa uma mudança paradigmática na proteção à parentalidade no Brasil, promovendo a equiparação progressiva entre maternidade e paternidade e deslocando parte do ônus financeiro para a Previdência Social.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, a nova legislação impõe desafios operacionais relevantes, mas também oferece maior previsibilidade jurídica, desde que as empresas adotem práticas estruturadas de compliance.

A adequada implementação das novas regras não apenas reduz riscos trabalhistas, mas também fortalece a governança e a responsabilidade social corporativa no setor logístico.

 

Fonte: Assessoria Jurídica da FETCESP

 

SEST SENAT abre nova Turma de Aprendizagem Profissional em São Vicente

O SEST SENAT iniciará uma nova turma do Programa de Aprendizagem Profissional na unidade de São Vicente, com foco na formação de Assistente Administrativo. O curso terá carga horária total de 1.300 horas, sendo 400 horas de atividades teóricas, realizadas na unidade do SEST SENAT, e 900 horas de atividades práticas, que acontecerão dentro das empresas contratantes.

As aulas teóricas serão ministradas das 8h às 15h, com intervalo para refeição, totalizando uma jornada diária de 6 horas. Já a carga horária prática também será de 6 horas diárias, com definição conforme a necessidade de cada empresa.

O período do contrato de aprendizagem está previsto para iniciar em 11 de maio de 2026, com término em 19 de março de 2027, totalizando cerca de 10 meses de duração.

As empresas interessadas em participar do programa podem encaminhar a quantidade de vagas desejadas até o dia 17 de abril de 2026 para o e-mail: veridianabiazzon@sestsenat.org.br. O processo seletivo dos aprendizes será de responsabilidade das empresas.

A recomendação é que sejam selecionados jovens entre 18 e 23 anos. As empresas também podem contar com apoio na divulgação das vagas, enviando materiais com informações como requisitos, contato para envio de currículos e prazo de candidatura.

Entre os dias 22 e 30 de abril de 2026, serão formalizados os contratos de prestação de serviços entre as empresas e o SENAT, além dos contratos de aprendizagem com os jovens já selecionados.

A ação reforça o compromisso do SEST SENAT com a qualificação profissional e o fortalecimento do setor, promovendo a integração entre empresas e novos profissionais no mercado de trabalho.

Fonte: SEST SENAT São Vicente

Petrobras mira zerar importação de diesel em até cinco anos

Durante o CNN Talks, a presidente da Petrobras, Magda Chambriard, afirmou que a estatal avalia ampliar a produção de diesel no país com o objetivo de alcançar a autossuficiência em um horizonte de cinco anos.

“Para o consumidor, [a autossuficiência] é a certeza que as volatilidades extremas não vão nos assombrar. para os acionistas é o maior mercado consumidor da América Latina”.

A estratégia surge em meio a um cenário internacional de forte instabilidade geopolítica, que tem impactado diretamente os preços do petróleo e as cadeias globais de suprimentos.

Chambriard citou a guerra entre Rússia e Ucrânia como um dos fatores que desorganizaram a infraestrutura energética mundial, além das tensões entre Estados Unidos e Irã, que chegaram a provocar o fechamento do Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% de todo o petróleo comercializado no mundo.

Segundo a executiva, episódios recentes aumentaram a volatilidade dos mercados. Ela mencionou declarações do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que teriam levado a movimentações de cerca de US$ 13 trilhões no mercado financeiro global, evidenciando o grau de sensibilidade do setor.

Nesse contexto, Chambriard destacou o crescimento da Petrobras no cenário internacional. Isso colocou o Brasil entre os dez maiores exportadores de petróleo do mundo, com forte presença no mercado asiático.

“Quase 50% do nosso óleo vai para a Ásia. No momento em que eles deixam de ter petróleo do Oriente Médio, o Brasil cresce de importância para a Ásia”, afirmou.

Apesar da relevância externa, o foco agora é reforçar o abastecimento interno de diesel. Atualmente, o Brasil produz cerca de 80% do combustível consumido no país, enquanto os outros 20% ainda dependem de importações.

A Petrobras planeja ampliar a capacidade de refino como principal caminho para reduzir essa dependência. O plano de negócios da estatal prevê a adição de 300 mil barris por dia de capacidade de produção de diesel nos próximos cinco anos.

“Nosso plano de negócio fala em 300 mil barris de diesel em cinco anos e nos perguntamos se podemos chegar a 100% em cinco anos”, disse Chambriard.

Ela ressaltou que a meta ainda está em avaliação interna: “Somos capazes de fornecer, em cinco anos, todo o diesel que o Brasil precisa? É isso que nos perguntamos”.

O principal desafio está na expansão da infraestrutura de refino. Chambriard destacou que o país já avança na construção de novos trens de refino e que novos investimentos estão previstos, especialmente em São Paulo, onde a Petrobras já opera quatro refinarias.

Além de aumentar a produção de diesel, a estratégia também inclui a redução da produção de óleo combustível, com maior direcionamento para derivados de maior valor agregado e demanda interna.

 

Fonte: CNN

Comunicado APS: situação de CONTINGÊNCIA (Março/2026)

1) 04/03/2026, das 12h26 às 16h30

Motivo: Excesso de veículos na Avenida Augusto Barata, saída do Porto sentido São Paulo – obras na Alamoa.

Terminais em Contingência: Todos os terminais de Contêineres e de Carga Geral.

 

2) 05/03/2026, das 17h às 20h30

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Trecho Serra – Pista Sul (sentido Baixada Santista)

Terminais em Contingência: Todos os terminais.

 

3) 05/03/2026, das 15h às 20h35

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Trecho Serra – Pista Sul (sentido Baixada Santista)

Terminais em Contingência: Todos os terminais.

 

4) 10/03/2026, das 10h20 às 12h

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída (sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

5) 11/03/2026, das 10 às 13h

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída (sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

6) 12/03/2026, das 13h45 às 16h30

Motivo: Excesso de veículos comerciais para acessar a Rua Idalino Pines (Rua do Adubo).

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

7) 13/03/2026, das 10h55 às 13h230

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída (sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

8) 17/03/2026, das 07h55 às 09h35

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Pista Sul – Trecho Baixada (sentido Santos).

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Direita.

 

9) 17/03/2026, das 09 às 15h

Motivo: Congestionamento na Rod. Cônego Domênico Rangoni

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

10) 18/03/2026, da 01 às 5h40

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída do Porto (Sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres.

 

11) 18/03/2026, das 18h30 à 01h20 do dia 19

Motivo: Congestionamento na Av. Engenheiro Augusto Barata – Pista de saída do Porto (Sentido Anchieta).

Terminais em Contingência: Todos os terminais de contêineres e de carga geral.

 

12) 19/03/2026, das 09h30 às 13h15

Motivo: Congestionamento na Rodovia Cônego Domênico Rangoni – Trecho Baixada (Pista Leste).

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

13) 27/03/2026, das 09h30 às 12h

Motivo: Congestionamento na Rodovia Cônego Domênico Rangoni – Trecho Baixada (Pista Leste), reflexo de acidente.

Terminais em Contingência: Todos os terminais da Margem Esquerda.

 

14) 27/03/2026, das 15h50 às 12h

Motivo: Movimento paredista dos caminhoneiros em frente ao terminal BTP.

Terminais em Contingência: Todos os terminais contêineres e carga geral.

 

15) 30/03/2026, das 13h50 às 14h50

Motivo: Congestionamento na Rodovia Anchieta – Pista Sul – Trecho Serra (sentido Baixada Santista), provocado por veículo quebrado sobre faixa.

Terminais em Contingência: Todos os terminais.

NAP. SUPOP. OPR.016

NORMA PARA ACESSO TERRESTRE DE CAMINHÕES AO PORTO DE SANTOS.

Cap VI. Art. 33. Em caso de situações de contingência devidamente caracterizadas pela APS, as programações e sequenciamentos poderão ser interrompidas por esta Autoridade. Todos os usuários afetados serão orientados sobre as medidas cabíveis necessárias para a manutenção do fluxo de transporte e das operações em curso.

FONTE: Autoridade Portuária de Santos

LIVE: Medida Provisória 1.343/2026 e os impactos no TRC

O SINDISAN e a Paulicon Contábil convidam para uma live especial sobre a MP 1.343/2026 e os impactos no transporte rodoviário de cargas. Durante a transmissão, serão abordados os principais efeitos práticos da medida para o setor, com foco em temas como piso mínimo do frete, CIOT, MDF-e, fiscalização e riscos operacionais para transportadoras, embarcadores, contratantes e profissionais das áreas fiscal, contábil e operacional.

 

📍 Onde? No canal oficial da Paulicon no YouTube