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Vale-pedágio pago por reembolso não ofende lei, nem gera multa, diz STJ

O pagamento do vale-pedágio na modalidade reembolso, após a prestação do serviço de transporte e conforme previsto em contrato, não ofende a Lei 10.209/2001, nem gera o pagamento da multa prevista no artigo 8º.

 

Para STJ, previsão do vale-pedágio por reembolso não ofendeu a lei, que exige seu adiantamento.

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora. A empresa visava cobrar R$ 124,6 milhões da Ambev, em valores desatualizados.

A multa corresponde ao dobro do valor dos fretes da empresa feitos entre 2009 e 2020, quando não houve o pagamento adiantado do vale-frete, como prevê o artigo 3º da Lei 10.209/2001.

 

O contrato firmado entre as partes previa que o vale seria pago mediante reembolso, após execução dos serviços pela transportadora. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.

Ao STJ, a empresa de transporte alegou que a multa pelo não adiantamento do vale-pedágio deve ser paga, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional sua previsão, na ADI 6.031.

 

Combinado não sai caro

Relator, o ministro Moura Ribeiro observou que a previsão do reembolso acertada em contrato firmado livremente e exercida por mais de dez anos não ofende a lei, nem pode gerar o pagamento da multa pelo não adiantamento do vale-frete.

Em sua análise, o contrato entre as partes não altera por completo a determinação de adiantamento do vale-pedágio feita no artigo 3º da Lei 10.209/2001, mas modifica a forma de cumprimento dessa obrigação.

Isso porque o objetivo da lei foi garantir o recebimento das tarifas de pedágios e permitir o destaque delas da base de cálculo de tributos pagos pelo serviço de transporte.

No caso de caminhoneiros autônomos, adiantar o vale-pedágio pode ser encarado como um requisito para viabilizar o serviço. O caso dos autos, no entanto, trata de grande transportadora com razoável capacidade financeira.

A empresa não apenas tem condições de receber o vale-pedágio por reembolso, diz o ministro, como o fez por mais de dez anos. Para Moura Ribeiro, ofende a boa-fé a tentativa de, depois de tanto tempo, tentar cobrar a multa.

“Se o contrato foi livremente implementado conforme as partes pretenderam, estribando-se em circunstâncias fáticas e jurídicas que estruturaram a ‘base objetiva do negócio”, não pode ser dado a uma delas, a seu talante, denunciar esse ajuste, almejando uma situação mais vantajosa”, disse.

 

Base de cálculo

O ministro relator ainda destacou que a decisão do STF na ADI 6.031 não impacta o caso, porque a Corte se limitou a declarar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei 10.209/2001, que prevê a multa por descumprimento da lei.

A questão tratou da base de cálculo da multa, ou seja, se era possível ser em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, e não sobre o valor do pedágio. O Supremo entendeu que essa previsão não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.

Já os julgados do STJ que tratam da força coercitiva da Lei 10.209/2001 se referem a casos em que o vale-pedágio não foi pago, nem mesmo por reembolso. A votação na 3ª Turma foi unânime.

 

Clique AQUI para o acórdão
REsp 2.103.738

 

Fonte: Consultor Jurídico FETCESP

 

Empresário Vicente Aparício Y Moncho recebe homenagem no SEST SENAT de Praia Grande

Na manhã de ontem (30/10), o empresário Vicente Aparicio Y Moncho, diretor do Grupo Alamo), foi homenageado na unidade do SEST SENAT de Praia Grande, a qual foi intitulada com seu nome.

A homenagem foi uma indicação do SINDISAN ao Conselho Regional do SEST SENAT São Paulo, por toda a colaboração e apoio prestados por Aparicio desde o processo de criação do Sistema S do transporte rodoviário de cargas até os dias atuais. Aparício sempre colaborou com o aprimoramento do sistema, sendo um dos primeiros empresários a contratar alunos formados pelo Programa Escola de Motoristas Profissionais.

Para o presidente do SINDISAN, André Luís Neiva, “essa é uma justa e merecida homenagem a um empresário respeitado e que muito colabora para o desenvolvimento do TRC na Baixada Santista e no estado de São Paulo”.

A cerimônia de intitulação da unidade contou com a presença de diversas lideranças do setor, incluindo o vice-presidente da CNT para transporte rodoviário de Cargas, Flávio Benatti, e o Presidente da FETCESP e do Conselho Regional do SEST SENAT de São Paulo, Carlos Panzan.

Fonte e foto: SINDISAN

STF publica o Acórdão dos embargos de declaração na ADI 5322

O acórdão dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5322 que tramita no Supremo Tribunal Federal foi publicado em 29/10/2024 e traz a seguinte ementa:

“EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF.
    Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
  2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado.
  3. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT.
  4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. ”

 

O julgamento foi do Plenário do STF e por unanimidade prevaleceu o voto do ministro relator Alexandre de Moraes no seguinte sentido:

1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Transporte – CNT e;

2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para:

a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF);
b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322.

 

Com a referida decisão não há dúvidas de que o mérito da ADI 5322 surte efeitos apenas a contar da data da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 12/07/2023.

 

Dessa forma, a partir de 12/07/2023 é que passa a valer tanto a declaração de constitucionalidade de vários temas da Lei 13.103/15 quanto a inconstitucionalidade dos seguintes itens:
1) Fracionamento do intervalo interjornada de 11h00 (CLT, art.235-C par.3º, e art.67-C, par.3º, do CTB) e (CTB, art.67-C, par.3º);
2) Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância (CLT, 235-D, caput);
3) Cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (CLT, art.235-D, par.2º);
4) Fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes de, no mínimo 30 horas ininterruptas (CLT, art.235-D, par.1º);
5) Tempo de espera (CLT, art.235-C par.1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, art.235-C, par.9º);
6) Repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, art.235-D, par.5º e CLT, art.235-E, III).

Vale destacar que as empresas de transporte de cargas devem estar cumprindo a decisão de mérito da ADI 5322 desde 12/07/2023 sob pena de acumularem um passivo trabalhista.

 

Outro aspecto importante é que há fundamentos legais e jurídicos para que as decisões judiciais que aplicaram retroativamente a decisão do STF na ADI 5322 sejam reformadas, pois tais decisões somente podem considerar os efeitos a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322, como restou decidido no acórdão em Embargos de Declaração.

Caso haja algum processo trabalhista já julgado aplicando a decisão da ADI 5322 antes de 12/07/2023, entendemos que a modulação dos efeitos pode ser invocada em sede de recurso, desde que respeitado o prazo legal para interposição e os requisitos de admissibilidade.

A modulação dos efeitos da decisão também pode ser arguida em fase de liquidação de sentença, tendo em vista o caráter “erga omnes” da decisão do STF e considerando que se trata de fato superveniente que deve ser considerado pelo juiz (CF, art.102, par.2º, e CPC, art.493), podendo ser alegado inclusive a inexigibilidade da obrigação (CPC, artigo 525, § 1º, inciso III).

 

Caso a decisão judicial tenha dado efeitos à ADI 5322 anteriormente a 12/07/2023 e já tenha transitado em julgado, entendemos ser cabível ação rescisória, com fundamento nos artigos 525, §15, 927, I, e 966, todos do CPC, observado o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art.495).

Nos casos onde houver decisão judicial que descumpra a modulação dos efeitos contida no acórdão dos Embargos de Declaração na ADI 5322, cabe reclamação constitucional no STF com fundamento nos artigos 102, I, “l” e 105, I, letra”f” da Constituição Federal e art.988, III e IV, do CPC.

 

No que pertine a possibilidade de negociação coletiva dos itens declarados inconstitucionais pelo STF, o acórdão dá provimento parcial aos Embargos de Declaração da CNTTT para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI da Constituição Federal, enfatizando que na própria Ementa da decisão de mérito da ADI 5322, ficou constando no item 3 “o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas e a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva.”

Conquanto o voto do Ministro Relator não seja claro sobre a possibilidade de tratar em negociação coletiva os temas da Lei 13.103/15 declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 5322, vale destacar o voto convergente do min.Dias Tóffoli, contido no acórdão dos Embargos de Declaração que, acompanhando integralmente o Ministro Relator ressalta, entretanto, que a “submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador, o qual, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa, em proveito da própria família.”

O voto convergente do min.Dias Tóffoli, em nossa opinião pessoal, aponta para a possibilidade de negociação coletiva, desde que reste demonstrada a compatibilidade com o disposto no art.7º, XXVI da Constituição Federal e os benefícios para o motorista profissional.

 

Os limites e as alternativas juridicamente viáveis para adoção da negociação coletiva para possibilitar a melhor adequação das alterações trazidas na Lei 13.103/15 pela ADI 5322 será um desafio a ser enfrentado pelas entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas de transporte de cargas e merece um estudo jurídico mais aprofundado sobre o tema.

 

 Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da FETCESP

 

Fonte: FETCESP | Foto: Reprodução

 

Nota Técnica 2024.001 v1.04: Novos Ajustes para Validação do CT-e, CT-e OS e GTV-e

Publicada no dia 22 de outubro de 2024, no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Técnica 2024.001 v1.04 traz ajustes importantes nas regras de validação do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços) e GTV-e (Guia de Transporte de Valores Eletrônicos), com o objetivo de melhorar a qualidade e alinhar o sistema à legislação aprovada.

 

As atualizações incluem:

  • v1.01 : Retirada da regra de verificação da nota em papel, mantendo a redação original do MOC (Manual de Orientação do Contribuinte).
  • v1.02 : Inclusão de novos campos vedados na carta de correção, prazo de 24 horas para chaves de CT-e ferroviária complementar e regra de validação para o tipo de emissão.
  • v1.03 : Ajuste na tabela de campos vedados para a carta de correção.
  • v1.04 : Exceção para o aquaviário modal nas regras G161a e H102a.

 

Fonte: Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Exame toxicológico: novo prazo para motoristas de carga e passageiros

Desde o dia 1o de agosto, as empresas precisam se adequar à nova legislação referente aos funcionários motoristas

A saúde nas estradas depende não só da habilidade ao volante, mas também do cumprimento das exigências legais, como o exame toxicológico, que garante mais segurança para quem trafega pelas estradas.

O exame toxicológico para motoristas é uma exigência nas categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inserido no contexto da Lei do Motorista e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse exame visa garantir que motoristas estejam aptos a dirigir, evitando o uso de substâncias que possam comprometer a segurança nas vias.

Com a crescente preocupação com a segurança no trânsito, entender os detalhes sobre como e quando esse exame deve ser realizado é importante na vida de quem depende da direção profissional.

Desde 1º de agosto de 2024, as empresas passaram a ter uma nova obrigação, segundo a Portaria do MTE 612/24, sobre a exigência do exame toxicológico para aqueles que atuam no transporte rodoviário de cargas e passageiros, que determina o envio desse exame ao eSocial.

O resultado do exame toxicológico deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à sua realização. Para o exame toxicológico pré-admissional, o envio precisa acontecer até o dia 15 do mês seguinte à contratação.

 

O que mudou com a nova portaria

A Portaria MTE Nº 612/24 traz de volta a obrigatoriedade do exame toxicológico no eSocial. Essa mudança reforça a necessidade de monitorar a saúde dos motoristas, de forma que esses profissionais estejam aptos para o trabalho nas estradas.

O Evento S-2221 no eSocial é dedicado ao registro do exame toxicológico dos motoristas profissionais e deve ser preenchido com informações específicas. Os passos incluem a identificação do trabalhador, que requer a matrícula e o CPF do motorista, além de detalhes do exame, como a data, o CNPJ do laboratório, o código do exame no eSocial e o nome e o CRM do médico responsável.

O exame deve ser feito antes da contratação, de forma periódica, a cada dois (2) anos e seis (6) meses, e também no momento da rescisão do contrato do funcionário. Apenas os exames realizados após a implementação da obrigatoriedade precisam ser registrados no eSocial.

 

Regulamentação dos exames toxicológicos para motoristas

O exame toxicológico é regulado pela Lei 13.103/2015, conhecida como a Lei do Motorista. Essa legislação estabelece que motoristas de transporte de cargas e passageiros devem realizar o exame a cada dois anos.

A norma visa identificar o uso de substâncias psicoativas que possam impactar a capacidade de condução. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro inclui diretrizes que apoiam a aplicação do exame como condição para a obtenção e renovação da CNH.

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) são órgãos que atuam na regulamentação do exame toxicológico. O CONTRAN é responsável por estabelecer as normas e diretrizes para a realização dos exames, enquanto o DENATRAN atua na supervisão e na aplicação dessas normas.

As resoluções do CONTRAN detalham os procedimentos que devem ser seguidos pelos laboratórios credenciados. Por exemplo, o motorista que não apresentar um exame toxicológico válido pode ter sua CNH suspensa, resultando em consequências diretas para sua profissão.

A Previdência Social e o Ministério da Economia também estão envolvidos na questão do exame toxicológico. A apresentação do exame é um requisito para que motoristas possam se cadastrar em programas de benefícios e assistência.

Isso significa que, se o motorista não realizar o exame, ele poderá enfrentar dificuldades em acessar direitos trabalhistas.

 

Procedimentos e requisitos para a realização do exame toxicológico

Os procedimentos para a realização do exame toxicológico envolvem regras específicas de admissões, a renovação da CNH e a escolha de laboratórios credenciados. Cada um desses aspectos é importante para garantir a conformidade legal.

 

Admissão e desligamento: CLT e Esocial

O exame toxicológico é uma exigência para profissionais que atuam em transporte, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em processos de admissões e desligamentos, é importante que as empresas verifiquem a janela de detecção das substâncias psicoativas.

Os resultados devem ser registrados no eSocial. Isso inclui a justificativa para a realização do exame, que pode ocorrer em diversas situações, como quando um novo motorista é admitido ou quando há suspeitas de uso de substâncias. Caso o resultado seja positivo, a empresa deve emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e seguir os procedimentos de aviso e comunicação aos órgãos competentes e, possivelmente, realizar a demissão.

 

Períodos de Renovação da CNH

A renovação da CNH exige que motoristas de categorias específicas realizem o exame toxicológico. A cada cinco anos, motoristas profissionais entre 50 e 70 anos precisam comprovar a ausência de substâncias psicoativas. Se o motorista tiver menos de 50 anos, a comprovação é a cada 10 anos.

É recomendado que o motorista fique atento às datas limites para que não haja interrupções na validade da CNH. Além disso, a prova do exame toxicológico deve ser apresentada no momento da renovação.

A seleção do laboratório para a realização do exame toxicológico deve ser feita em laboratórios credenciados, com acreditação ISO 17025.

 

Consequências dos resultados nos exames toxicológicos

Um resultado positivo no exame toxicológico pode resultar na suspensão imediata das atividades do motorista. Isso é vital para garantir a segurança nas estradas, pois motoristas que utilizam substâncias proibidas apresentam maior exposição a risco de acidentes. A legislação prevê a aplicação de penalidades, que podem incluir desde notificações até o encerramento do contrato de trabalho, dependendo da política da empresa.

Após um resultado positivo, o trabalhador pode ser encaminhado para uma avaliação médica. Esse processo faz parte de um programa de controle médico de saúde ocupacional. A identificação do trabalhador e o acompanhamento médico são essenciais para determinar se ele apresenta condições de saúde adequadas para desempenhar suas funções. Dependendo do diagnóstico, pode ser recomendado um tratamento ou reabilitação antes do retorno ao trabalho.

Em muitos casos, um resultado positivo leva ao desligamento do motorista. Isso se alinha com as políticas de segurança no transporte rodoviário de cargas, que requerem que os profissionais estejam aptos a operar veículos pesados. O custo dos exames é, geralmente, custeado pelo empregador, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura que todos os procedimentos estejam claros para evitar mal-entendidos.

 

Aspectos técnicos dos exames toxicológicos

O exame toxicológico deve ser capaz de identificar uma variedade de substâncias psicoativas, como cocaína, crack, ecstasy, heroína, maconha, anfetamina e metanfetamina. Cada substância possui uma janela de detecção distinta, o que significa que o tempo em que pode ser identificada no organismo varia significativamente.

Por exemplo, a maconha pode ser detectada até 30 dias após o uso em testes urinários, enquanto a cocaína geralmente desaparece em dois (2) a quatro (4) dias.

O exame toxicológico utiliza diferentes tecnologias para garantir a precisão dos resultados. As técnicas mais comuns incluem a cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massa (GC-MS) e a cromatografia líquida de alta performance (HPLC).

Essas tecnologias permitem a separação e identificação de compostos químicos em amostras biológicas, como urina ou cabelo. Os resultados devem ser revisados e confirmados, minimizando assim a possibilidade de falsos positivos ou negativos.

 

Fonte: NTC & Logística

 

Movimentação total de cargas no Porto de Santos de janeiro a setembro confirma recorde no ano

Total cresceu 7,7% em relação à registrada nos nove primeiros meses de 2023

O Porto de Santos, principal complexo portuário do Brasil, registrou a movimentação de 137,4 milhões de toneladas de cargas no acumulado de janeiro a setembro de 2024. O volume representa um crescimento de 7,7% em relação ao mesmo período de 2023, quando foram movimentadas 127,6 milhões de toneladas. Esse desempenho é a melhor marca histórica para o período.

Um dos destaques foi o aumento de 11,2% nos desembarques de cargas, que somaram 35,4 milhões de toneladas. Os embarques também registraram crescimento expressivo, com alta de 6,5%, totalizando 102,0 milhões de toneladas.

O presidente da APS, Anderson Pomini, afirma que “o desempenho alcançado é reflexo direto dos contínuos investimentos em modernização e ampliação de capacidade que permitem ao Porto de Santos operar com eficiência e atender à crescente demanda das trocas comerciais brasileiras”. Pomini acrescenta que a infraestrutura oferecida pelo Porto de Santos, incluindo terminais de última geração e sistemas logísticos integrados, tem sido um pilar fundamental para garantir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado global.

Considerando apenas o mês de setembro de 2024, o Porto de Santos movimentou 16 milhões de toneladas, uma leve retração de 1,5% em relação ao mesmo mês de 2023. Apesar disso, o desempenho acumulado ao longo do ano permaneceu robusto.

Os granéis sólidos, um dos principais segmentos de cargas movimentadas no Porto, atingiram no acumulado do ano 71,6 milhões de toneladas, um crescimento de 1,7% em relação ao ano anterior. Um dos destaques foi o açúcar, cujas exportações cresceram 33,0%.

Os granéis líquidos, que incluem combustíveis e outros produtos químicos, também alcançaram uma marca histórica no acumulado de janeiro a setembro de 2024, com 14,5 milhões de toneladas movimentadas, um crescimento de 2,0% em relação ao mesmo período de 2023. Os destaques foram os aumentos na movimentação de óleo diesel e gasóleo (+9,8%) e gasolina (+40,7%).

A movimentação de contêineres foi uma das modalidades de maior crescimento, conforme já antecipado pela APS. No acumulado do ano, o volume chegou a 44,4 milhões de toneladas, um salto de 21,6% frente ao mesmo período de 2023. A movimentação de contêineres, em unidades TEU, também atingiu recordes, chegando a 4,0 milhões de TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés), um crescimento de 15,8%.

A movimentação de carga geral solta atingiu 6,9 milhões de toneladas, um crescimento de 6,6% em relação ao mesmo período de 2023. O destaque coube à celulose, com crescimento de 8,6%.

Corrente Comercial
O Porto de Santos também aumentou sua participação na corrente comercial brasileira, atingindo 28,7% em setembro de 2024, frente a 28,3% no mesmo mês do ano anterior. Cerca de 27,9% das transações comerciais internacionais do Brasil que passaram pelo porto tiveram a China como principal destino ou origem. O estado de São Paulo manteve a maior participação nas transações comerciais por meio do Porto, com 47,2%. O número de atracações no ano também subiu. Foram 142 chegadas de navios a mais: 4.040 em 2023 e 4.182 em 2024 (até setembro).

Fonte: Autoridade Portuária de Santos

 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO SINDICAL

Pelo presente Edital, faço saber que no dia 27 de novembro de 2024, das 9:00 às 16:30 horas, será realizada eleição para a composição da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos Suplentes desta Entidade (Triênio 2025/2027 – mandato para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027), ficando, a partir desta publicação, aberto o prazo de 15 (quinze) dias – até 08 de novembro de 2024 – para registro das chapas.

O requerimento de registro da Chapa, que será fornecido pela Entidade, será dirigido ao Presidente do Sindicato, em 02 (duas) vias, devidamente assinado por qualquer um dos candidatos que a compõe e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos dos candidatos: 1) Ficha de qualificação; 2) Cópia do RG e CPF; 3) Cópia do comprovante de residência; 4) Cópia do contrato social da empresa; e 5) Declaração em papel timbrado da empresa, indicando que o candidato titular é sócio ou diretor e que está na atividade por mais de 2 (dois) anos.

Durante o prazo para registro de chapa, a Secretaria do Sindicato funcionará de segunda à sexta-feira, das 09:00 às 17:30 horas, permanecendo à disposição dos interessados uma pessoa habilitada para atendimento, prestar esclarecimentos pertinentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer protocolo e tudo o mais que for preciso. Caso não haja quórum necessário, as eleições poderão ter, nos referidos dias, seu horário de funcionamento dilatado, de modo a permitir a obtenção do número indispensável de votantes, para o que ficam, desde logo, convocados.

As eleições serão realizadas na sede do Sindicato, sito à Rua Dom Pedro II, nº 89, nesta cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal para acompanhamento dos trabalhos de votação. A apuração será procedida logo após o encerramento da votação. Em caso de empate entre chapas concorrentes, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

 

Santos, 24 de outubro de 2024.

ANDRÉ LUÍS NEIVA
Presidente

 

Portos do Brasil terão greve geral na próxima terça-feira (22); entenda o motivo

Trabalhadores portuários protestam contra projeto patrocinado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Artur Lira, que retira direitos trabalhistas e extingue o cais público em Santos

 

Os trabalhadores portuários do Brasil vão cruzar os braços na próxima terça-feira (22). São cerca de 60 mil trabalhadores vinculados e avulsos ligados a três federações nacionais que vão paralisar suas atividades por 12 horas. Em Santos, são cerca de 20 mil profissionais que vão entrar em greve. A paralisação é um alerta ao Governo Federal e acontecerá das 7 às 19 horas. A decisão foi anunciada no início da noite de hoje (17) e conta com o aval de três federações nacionais de trabalhadores portuários.

O motivo da greve é a apresentação de um projeto de lei que extingue direitos trabalhistas dos avulsos e dos portuários em geral. A proposta será apresentada formalmente na Câmara dos Deputados na próxima quarta-feira (23). O texto também extingue os sindicatos que representam quatro categorias do Porto de Santos: conferentes de carga, Consertadores, trabalhadores de bloco e vigias portuários.

Assim, se o projeto for adiante, restarão apenas duas categorias de avulso: os estivadores, que movimentam as cargas dentro dos navios, e a capatazia, que faz o trabalho em terra.

Mais: a proposta autoriza que os terminais portuários possam terceirizar a contratação dos chamados trabalhadores avulsos, o que esvazia as funções do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

 

O projeto de lei tem as digitais do presidente da Câmara, deputado federal Artur Lira (PP/AL), e foi formulado ao longo dos últimos 24 meses por uma comissão com 15 pessoas. O grupo não contou com a participação dos trabalhadores nem promoveu reuniões amplas com os sindicatos.

“Não houve espaço para nossa participação nas discussões. Não somos contra a modernidade nem contra novos investimentos no Porto, mas temos que garantir os direitos dos trabalhadores”, resume Miro Machado, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Santos (Sintraport).

“É uma aberração atrás da outra. Essa mudança retira completamente a responsabilidade dos terminais com os trabalhadores e vai aviltar os salários. Vai ser um caos para a cidade se isso acontecer”, completa o sindicalista.

O anteprojeto foi vazado para três federações nacionais de trabalhadores portuários, que se reuniram e deliberaram pela paralisação de alerta. Em Santos, uma assembleia conjunta reuniu trabalhadores de seis sindicatos na quarta-feira (16), no Sindicato dos Trabalhadores da Administração Portuária.

“Parece que os caras querem acabar com nosso trabalho. Os trabalhadores estão indignados, com medo de perder direitos conquistados há muitos anos”, completa Bruno José dos Santos, presidente do Sindicato dos Estivadores de Santos.

 

Desemprego em Massa

No final da tarde desta quinta-feira (17), sindicalistas representantes de sete categorias se reuniram na Prefeitura de Santos com o presidente da Autoridade Portuária de Santos, Anderson Pomini.

O encontro contou com a participação do deputado federal Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) e o deputado estadual Caio França (PSB) estiveram presentes. Mas, o prefeito Rogério Santos (Republicanos) não pôde participar por motivo de luto na família.

“Viemos mostrar nossa indignação e foi uma conversa bem dura. Demos um recado ao Governo Federal e estamos dispostos a endurecer ainda mais caso eles (Congresso Nacional) mexam com a legislação ou terminem com o cais público em Santos”, salienta o presidente do Sindicato dos Estivadores.

“Todos estamos preocupados com decisões que afetam os trabalhos do Porto de Santos. Hoje especificamente sobre a importância de ter cais público para os operadores portuários que não tem arrendamentos. Eles geram emprego e renda para a região, são daqui e contratam os avulsos. Não podem ficar sem uma segurança para operar”, avalia o deputado estadual Caio França.

 

Fonte: Diário do Litoral